TRT mantém auto de infração aplicado a empresa que descumpriu cotas para deficientes

Glossário Jurídico

Desembargadora Elza Silveira, relatora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, auto de infração lavrado contra a empresa Estal Limpeza e Serviços Gerais Ltda, de Aparecida de Goiânia, por não preencher a reserva de postos de trabalho para pessoas com deficiência. A fiscalização teve início em 05/04/2010 e foi prorrogada por duas vezes, até 17/12/2010, mas a empresa não cumpriu as cotas legais.

A empresa havia ajuizado ação para anular auto de infração no valor de R$ 11.157,80, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. O juiz da 1º Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia Celismar Coelho de Figueiredo negou o pedido da empresa, que recorreu ao TRT-GO. A empresa alega que foi autuada injustamente, pois mesmo tendo se empenhado na divulgação das vagas existentes diz que as pessoas que se apresentaram desistiram da vaga, ou em decorrência do valor da remuneração, ou porque a sua deficiência influenciava na execução dos serviços de limpeza e portaria.

Conforme consta dos autos, a empresa possuía apenas 26 empregados portadores de deficiência/reabilitados pelo INSS quando deveria ter 36 empregados nessas condições, conforme a Lei nº 8.213/1991. A relatora do processo, desembargadora Elza Silveira, ressaltou que embora a empresa tenha comprovado nos autos a divulgação das vagas para deficientes, “tais esforços não são suficientes para relativizar o mandamento legal”.

A relatora citou o conceito revolucionário de pessoas com deficiência trazido pela Convenção da ONU de 2007 e ratificado pelo governo federal em 2009, que “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para a magistrada, deficiente não é o indivíduo, mas sim a sociedade que não está preparada para acomodar de forma satisfatória pessoas com algum tipo de limitação.

Ela ainda observou que conforme o contrato social da empresa, seu objeto social não se limita a atividades de limpeza, mas são arroladas outras atividades compatíveis com vários tipos de deficiência como ascensorista, porteiro, recepcionista, telefonista, secretário e digitador. Ela concluiu que caso a empresa não consiga alocar pessoas com deficiência nos serviços de limpeza, “deverá encaminhá-las para atividades administrativas e outras consideradas leves, em atitude verdadeira inclusiva”. Assim, a 3ª Turma do TRT-GO manteve auto de infração lavrado contra a empresa.

Processo: RO 0002396-55.2012.5.18.0081

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social
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