TRT Goiás declara ser de natureza salarial parcelas pagas a título de direito de imagem a jogador do Vila Nova

Facebooktwitteryoutubeinstagram
Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Jogador do Vila Nova Futebol Clube consegue na Justiça do Trabalho o direito a receber as verbas trabalhistas decorrentes das parcelas pagas a título de direito de imagem. A Primeira Turma de julgamento, que analisou o recurso do jogador, concluiu que ficou evidenciado nos autos que o clube esportivo tinha o propósito de mascarar a natureza salarial da verba paga a título de cessão do uso do direito de imagem, já que não foi feita a efetiva exploração comercial da imagem do jogador de futebol.

O juiz de primeiro grau não havia reconhecido a natureza salarial do valor ajustado a título de cessão do direito de imagem. O trabalhador interpôs recurso ao Tribunal para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de cessão de uso de imagem e o reconhecimento da natureza salarial da verba. Ele alegou que o pagamento feito por meio de contrato de imagem é salário, por consistir em parcelas fixas, pagas mensalmente, e pelo fato de sua imagem não ter sido usada comercialmente durante o contrato de trabalho. O jogador ainda destacou a desproporção entre o salário de R$ 1.200,00 e o valor referente ao direito de imagem de R$ 8.800,00.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o Vila Nova não cuidou de demonstrar nos autos que efetivamente explorou comercialmente a imagem do jogador. Ela destacou que o presidente do Clube, em seu depoimento, declarou que o jogador não tinha sido usado em nenhum dos jogos, nem como reserva. “Fica claro que não havia exploração comercial da imagem do reclamante para a divulgação de marcas ou venda de produtos ou para o alcance de alguma finalidade empreendedora”, concluiu a desembargadora, afirmando também que o valor pactuado para cessão de uso de imagem consistia em parcela fixa e desvinculada da imagem do jogador.

Para a desembargadora, o que se extrai dos autos é uma tentativa de burla aos direitos trabalhistas, pois os valores acordados a título de licença de uso de imagem “nasceu e permaneceu como contrapartida direta à atividade esportiva do atleta, que não estava sequer sendo convocado para jogar, mas permanecia à disposição do empregador, treinando e em condições de prestar seus serviços”. Assim, citando precedentes do Tribunal e jurisprudência do TST, o voto da relatora foi no sentido de que não é viável a manutenção do caráter civil da verba. Por unanimidade, a Primeira Turma declarou a natureza salarial da parcela paga a título de direito de uso de imagem e determinou sua integração ao salário do jogador.

Processo: RO-0011013-10.2013.5.18.0003

Lídia Neves
NCSC
Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.