TRT Goiás decide que Petrobrás deve nomear engenheiros concursados para tomarem posse

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Juiz convocado Marcelo Pedra, relator

Juiz convocado Marcelo Pedra, relator

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, em sessão realizada quarta-feira, 2/4, manter decisão de primeiro grau que concedeu antecipação de tutela aos candidatos aprovados no concurso da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Com isso, a Petrobrás fica obrigada a nomear os engenheiros de petróleo aprovados no último concurso. A Terceira Turma de julgamento também decidiu, diante do risco da reversão da decisão, assegurar o direito aos concursados de adiar a posse, ao serem convocados, para quando o processo tiver transitado em julgado.

Boa parte dos aprovados no concurso da Petrobrás ajuizaram ação trabalhista com pedido de antecipação da tutela para que fossem imediatamente nomeados, tendo em vista que a estatal mantinha em seus quadros engenheiros terceirizados, embora houvesse vagas em aberto para o cargo de engenheiro e o concurso realizado pela empresa só expirasse em junho de 2013.

A Petrobrás alegou em sua defesa que o TRT de Goiás não teria competência para julgar o caso em razão de os aprovados no concurso terem domicílio não só em Goiás mas, também, em outros estados da federação. A empresa alegou também que o TRT não teria competência material dizendo que os candidatos ainda não têm vínculo empregatício com a estatal.

 O relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, afirmou, entretanto, que pelo fato de o concurso ter abrangência nacional, e os aprovados poderem tomar posse em qualquer lugar do Brasil, a Vara do Trabalho de Goiânia é sim competente para julgar a causa. Quanto à incompetência material, o relator afirmou que apesar de a matéria tratar de fase pré-contratual, a questão não afasta a competência da justiça do trabalho, conforme preceitua o art. 114 da Constituição Federal.

Com o deferimento da antecipação de tutela pelo Juiz de 1º grau, os candidatos aprovados no concurso até o número de vagas disponíveis na data em que o concurso expirou (7/6/2013) já estavam sendo chamados para tomar posse e pediam que lhes reservasse esse direito, para data futura, com receio de reversão da medida. Conforme decidiu a Terceira Turma de Julgamento, entretanto, no momento em que for convocado, o candidato poderá decidir entre tomar posse imediata ou fazer uma declaração ao Recursos Humanos de que não está renunciando ao cargo, mas reservando o direito de esperar a decisão final da Justiça Trabalhista, em um tipo de suspensão atípica. A Turma entendeu que essa é uma situação nova, e a suspensão do contrato é a maneira mais equilibrada de reservar a vaga conquistada no concurso diante da possibilidade de mudança da decisão no decorrer do processo.

 O colegiado também reformou a decisão no sentido de estender a antecipação de tutela a todos os demais candidatos aprovados no concurso que não ajuizaram ação trabalhista. “Não é possível dar aos que estão no polo ativo da causa o bem jurídico que eles postulam dentro dos quadrantes da ordem jurídica sem conferir o mesmo bem jurídico a todos que se encontram inseridos na mesma ambiência jurídica”, afirmou, o juiz Marcelo Pedra. Ele ressaltou que uma das normas basilares do concurso é a observância e o respeito à ordem de classificação. Quanto aos terceirizados, a Turma entendeu que não há necessidade de demiti-los, já que há vagas suficientes para todos os aprovados no concurso.

Dessa forma, a Terceira Turma decidiu que a Petrobrás deve contratar todos os candidatos aprovados no último concurso e dar oportunidade de os candidatos decidirem se vão tomar posse de imediato ou se vão esperar o trânsito em julgado do processo.

Processo: 0010670-08.2013.5.18.0005

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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