TRT Goiás condena telefonia Vivo a pagar R$ 10 mil de indenização por colocar operadora em ócio forçado

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Atento Brasil S.A. (prestadora de serviços da operadora de celular Vivo S.A.) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhadora que foi submetida a ócio forçado. A Turma entendeu que o “empregado afastado de forma injustificada do exercício das suas funções e obrigado a comparecer diariamente ao local de trabalho permanecendo ocioso durante toda sua jornada laboral sofre dano moral que deve ser reparado”.

A trabalhadora foi admitida pela empresa para exercer a função de operadora em janeiro de 2013. A empregada relatou que a partir de abril do mesmo ano começou a receber ameaças do supervisor de que seria dispensada por justa causa. Afirmou que “batia o ponto”, porém permanecia afastada de suas atividades laborais, já que a empresa a havia colocado em uma cadeira sem acesso a quaisquer serviços, sem as senhas de acesso e com o computador desligado.

A empresa alegou que não ficou demonstrado nos autos que a trabalhadora ficou sem acesso aos sistemas pelo bloqueio de senha, mas que não lhe foi dada permissão para o uso de apenas um sistema. Disse também que seria necessária a comprovação inequívoca do dano moral e a demonstração do prejuízo extra patrimonial sofrido. Por último, destacou que a trabalhadora estava sendo investigada por fraude, por efetuar crédito em seu próprio telefone, o que ocasionou a dispensa por justa causa reconhecida pelo juiz de origem.

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, observou inicialmente que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído pelo princípio da dignidade humana, e que por isso não se cogita mais de dor moral nem prova de dor moral, “há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana”. Em análise dos autos, o magistrado destacou que a empresa trouxe novo fundamento de defesa, afirmando que pode ter ocorrido bloqueio da trabalhadora a alguns sistemas porque ela estava sendo investigada por fraude. Por outro lado, não houve nenhuma relação entre a ociosidade forçada da empregada com qualquer “investigação” por ter cometido ato faltoso grave.

O relator do processo citou razões de decidir do juiz de primeiro grau, afirmando que embora a empresa possa suspender a prestação de serviços, “deve fazê-lo observando o respeito à pessoa do empregado”. Ele também observou depoimento testemunhal que afirmou ser comum a empresa deixar empregados sem acesso ao sistema e sem ter nada a fazer. Além disso, destacou que essa atitude da empresa já é conhecida pelo Tribunal, e em todos os casos foi mantida condenação a indenização por danos morais. Dessa forma, a Terceira Turma manteve decisão de primeiro grau mas diminuiu o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo precedentes da Turma em outros julgamentos.

 

Processo: RO-0010795-67.2013.5.18.0007

 

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

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