Trabalhadora que não compareceu à audiência deverá pagar as custas processuais, decide 3ª Turma

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Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial. Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando houver ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A exceção acontece quando o autor da ação comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao analisar o recurso, ponderou que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de R$272,97, relativos às custas processuais. Desta decisão, prosseguiu Silene Coelho, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.

A magistrada considerou que, embora o pedido de gratuidade de Justiça feito pela defesa da trabalhadora não tenha sido apreciado pela 1ª instância e o benefício possa ser concedido em sede recursal, o art. 844, § 2º, da CLT, prevê, expressamente, que são devidas as custas pelo autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita. “Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência”, afirmou a desembargadora ao negar provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo 10346-71.2019.5.18.0081

Cristina Carneiro

Setor de Imprensa/TRT-18

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