Trabalhadora não obtém reconhecimento de vínculo como doméstica

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que afastou o vínculo de emprego de trabalhadora como doméstica por ausência de provas. Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo entre 2004 a 2019 e receber as verbas trabalhistas não prescritas. A relatora, desembargadora Rosa Nair, entendeu que, apesar de ser responsabilidade da trabalhadora comprovar o vínculo da maior parte do tempo alegado, entre 2004 e 2018, a única testemunha trazida por ela não esclareceu os fatos. A decisão foi unânime.

A trabalhadora propôs uma ação junto à Terceira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) explicando que trabalhou por 15 anos em uma residência, de segunda a sábado, e que teria sido dispensada sem justa causa. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário, projeção do aviso prévio, além dos respectivos pagamentos do FGTS, multa sobre o FGTS, fornecimento das guias de seguro desemprego, recolhimento do INSS.

A empregadora, ao se defender, disse que a trabalhadora prestou serviços na sua residência como diarista por três oportunidades, “com intuito de manter o lar em boas condições de higiene e facilitar a manutenção da limpeza nos dias subsequentes por parte dos moradores do imóvel”.

O Juízo da 3ª VT negou o vínculo, afirmando que a trabalhadora não teria demonstrado a existência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo entre 2004 e 2018, e a empregadora teria comprovado que houve apenas a prestação de serviços a partir do ano de 2019, sem habitualidade. Para tentar reverter essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 alegando que haveria nulidade da decisão por cerceamento de defesa.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afastou as alegações de cerceamento de defesa. Ao analisar o mérito do recurso, relativo ao vínculo, a relatora ponderou que caberia à trabalhadora demonstrar a relação trabalhista entre 2004 e 2018, pois a empregadora admitiu a prestação de serviços na condição de diarista a partir de 2019.

“Eventual contradição nos meses da prestação de serviços também não é suficiente para rechaçar referido depoimento, seja porque os fatos narrados, como dito, ocorreram há mais de um ano, seja porque a testemunha, que trabalhava no mercado ao lado da casa da reclamada, apenas via a trabalhadora no local não mantendo com esta relação mais próxima”, considerou Rosa Nair ao votar pela manutenção da sentença.

Processo: 0011288-97.2019.5.18.0083

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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