Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor

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Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenaram uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Ceres para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.

O Juízo da Vara de Ceres, ao analisar o caso, entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial na OJ n° 173 da SDI-1 do TST* e na Súmula 59** do próprio TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor, previsto pela NR nº 15 do extinto MTE.

Geraldo Rodrigues considerou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o trabalho que o empregado desenvolvia ocorria com exposição ao calor excessivo, o que torna insalubre as condições laborais. O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba (GO) durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

O relator acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto. O excesso de calor ao qual o trabalhador é submetido pode levá-lo à fadiga.

Ao final, Geraldo Rodrigues deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.

*OJ 173, SDI, TST

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – (…). II – Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”

**Súmula 59, II, TRT-18

II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15
da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições
de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do
empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização
e/ou flexibilização pelo órgão julgador.” (RA 178/2016 – DEJT 12.01.2017)

Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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