Empregado que trabalha acima de dois metros de altura deve usar EPI

Glossário Jurídico
Desembargador Platon Filho, relator

Desembargador Platon Filho, relator

Um trabalhador da empresa Araújo Engenharia Ltda que caiu de uma escada móvel e fraturou o joelho vai receber indenização por dano moral e material. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que considerou que a empresa não provou que a altura da queda era inferior a dois metros, conforme a Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em altura superior a dois metros.

Nos autos, o empregado afirmou que no momento do acidente estava colocando rufos no telhado do escritório da empresa, sem a utilização de EPIs, quando escorregou da escada e caiu. O acidente resultou em fratura no joelho e lesão em vértebra da coluna. Para o relator do processo, desembargador Platon Filho, a ocorrência do acidente é incontroversa, e o ponto central da discussão para saber se houve ou não culpa da empresa, por negligência quanto ao dever de adotar medidas de proteção física do trabalhador, era a definição da altura em que ocorreu a queda e se suas tarefas eram realizadas ordinariamente em altura. Esses fatos, segundo o desembargador, são “capazes de demonstrar o dever legal e normativo da empresa em treinar o autor para o trabalho em altura, bem assim fornecer EPIs adequados a protegê-lo dos riscos de queda durante suas atividades”.

O relator mencionou que, conforme a NR 35, há obrigação patronal em adotar medidas preventivas contra queda quando o trabalhador executa atividade em altura acima de dois metros acima do nível inferior. Em sua defesa, a empresa alegou que no dia do acidente as tarefas do autor seriam apenas pintura interna e colocação de revestimentos em azulejo e que a altura da queda foi de 1,80m. Já o empregado afirmou que trabalhava a uma altura de três metros. Como a prova testemunhal nada esclareceu sobre o acidente, o desembargador levou em consideração a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por “forte indício de que a empresa tivesse reconhecido a hipótese de acidente de trabalho”, apesar de não se caracterizar como confissão. “Logo, evidenciados os requisitos atinentes ao dano, o nexo de causa e a culpa da empresa, impõe-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Conforme o laudo médico, o empregado encontra-se parcialmente incapacitado pelo trabalho pela existência de sequelas como dor lombar constante e moderada. Assim, a Segunda Turma deu à causa valor de R$ 15 mil, referente ao dano material, por lucros cessantes e danos emergentes, e ao dano moral, pelo desconforto e limitações provocadas pelo acidente, além da diferença por exercer a função de encarregado.

Processo: RO-0010577-15.2013.5.18.0015

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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