Trabalhador consegue rescisão indireta de empresa em Inhumas que burlava cartões de ponto

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) reconheceu rescisão indireta de trabalhador da empresa Carvalho e Pinheiros Ltda (Granja Santo Antônio), da zona rural de Inhumas, que manipulava cartões de ponto com o objetivo de burlar o direito dos trabalhadores às horas extraordinárias. A Segunda Turma entendeu que o empregador extrapolou o seu dever de administrar a prova em relação à jornada de trabalho e concluiu que essa conduta é grave o bastante para justificar a ruptura contratual.

Na inicial, além da rescisão indireta, o trabalhador, que exercia a função de operário avícola, requereu horas extras, integração de parcelas na remuneração obreira e diferenças pertinentes. O operário alegou que trabalhava em média 10 horas e meia por dia mas que, após marcar o ponto, por volta das 18h, era obrigado a permanecer na empresa até às 19:00h ou 20:00h. A empresa alegou que a jornada foi efetivamente registrada nos controles de pontos, estando quitadas todas as horas extraordinárias laboradas.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, esclareceu que a desconstituição dos cartões de ponto com a anotação de horários variados exige a presença de prova robusta nos autos, “não bastando para tal a existência de meros indícios”. O magistrado admitiu que o operário conseguiu provar a imprestabilidade dos cartões de ponto por meio de testemunha que declarou que após as 18h as horas extras não eram computadas. Ou seja, o trabalhador não podia registrar o horário correto de saída, que conforme o autor e a testemunha era entre 19:00h e 20:00h. Com isso, o magistrado aplicou o entendimento da Súmula 338 do STF, passando para a empresa o ônus de provar que a jornada não era a alegada pelo operário.

Conforme o desembargador Paulo Pimenta, as testemunhas apresentadas pela empresa além de atuarem em outro setor da empresa não souberam informar nem a própria jornada de trabalho. Em seu voto, o relator acatou divergência apresentada pelo desembargador Daniel Viana, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir a quantidade de horas extras, que seria 37,5 horas por mês, para 1 hora por dia de serviço, para não haver julgamento “ultra petita”, já que o operário pediu o reconhecimento de apenas 1 hora extra por dia.

Quanto à rescisão indireta, a empresa alegou que as faltas apontadas pelo trabalhador não são graves o suficiente para ensejar essa modalidade de rescisão contratual. O desembargador Paulo Pimenta concordou que a não integração de parcelas devidas à remuneração do obreiro e o extrapolamento da jornada de trabalho não são suficientes para o rompimento contratual por rescisão indireta. Entretanto, segundo ele, a manutenção de registros inverídicos dos horários de saída é fato grave. “Ao manipular os cartões de ponto do trabalhador com vistas a burlar o direito às horas extraordinárias, o empregador extrapola o seu dever de administrar a prova em relação à jornada de trabalho, conduta esta que se amolda, em tese, no art. 203 do Código Penal. Logo, tal falta patronal revela-se grave o bastante para justificar a ruptura contratual”, concluiu o desembargador.

Dessa forma, a Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa modalidade de rescisão é utilizada pelo trabalhador quando o empregador comete falta grave, não cumprindo as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes, conforme previso no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo: RO-0011238-35.2014.5.18.0281

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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