Tempo gasto em café da manhã não pode ser considerado à disposição do empregador, diz TRT-GO

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Desembargador Breno Medeiros, relator

Desembargador Breno Medeiros, relator

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu pedido de trabalhador da empresa Consórcio Queiroz Galvão para que o tempo gasto em café da manhã fosse considerado como tempo à disposição da empresa. O Tribunal entendeu que o tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, mesmo que o transporte tenha sido feito pela empresa, não pode ser considerado à disposição do empregador quando é gasto pelo empregado para tomar café da manhã.

Na inicial, o obreiro relatou que chegava à empresa às 6h10, mas só marcava ponto às 7h, permanecendo em média 50 minutos à disposição da empregadora. Em recurso ao Tribunal, a empresa rebateu a alegação afirmando que o trabalhador chegava na empresa, tomava café da manhã em poucos minutos e em seguida já registrava o início da jornada. Defende que esse tempo não pode ser considerado à disposição.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, admitiu provas emprestadas que evidenciaram que o trabalhador chegava ao local de trabalho entre 6h30 e 6h40, e que os empregados tomavam café da manhã, onde gastavam até 15 minutos, e depois iam para a fila de ponto, liberada a partir das 6h50. “Não houve tempo de espera em favor da reclamada (empresa), ao contrário, essa chegada com antecedência permitia aos empregados tomarem o café da manhã fornecido gratuitamente pela empresa, refeição de grande valia para trabalhadores que operam no ramo da construção ante o esforço físico exigido” , ponderou o desembargador.

Assim, o desembargador Breno Medeiros entendeu não ser razoável considerar o tempo gasto no café da manhã como à disposição da empresa, computando-o para fins de horas extras. Dessa forma, a Segunda Turma reformou a decisão da 1ª VT de Rio Verde e excluiu a condenação da empresa Queiroz Galvão ao pagamento de horas extras.

Processo RO: 0010018-28.2012.5.18.0101

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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