Tecmon terá de pagar R$ 5 mil de indenização a funcionário acusado injustamente de desvio de verbas

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Desembargador Geraldo Nascimento, relator

Desembargador Geraldo Nascimento, relator

Empresa Tecmon montagens técnicas industriais Ltda terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a funcionário que foi dispensado sem justa causa, mas que, conforme o Tribunal, foi dispensado na verdade em virtude de imputação de ato de natureza criminal sem provas. A Primeira Turma de julgamento entendeu que a dispensa tem potencialidade para gerar efeito lesivo à personalidade, por terem sido divulgados entre os colegas de trabalho os motivos da dispensa, “cabendo, portanto, o pagamento de indenização por danos morais”.

Conforme os autos, o trabalhador foi contratado pela empresa em setembro de 2012, para atuar como encarregado de almoxarifado, e dispensado sem justa causa em março de 2013. O trabalhador ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais porque, segundo ele, a dispensa decorreu de acusação injusta e não provada de fraude nos contratos de refeições (“superfaturamento de notas fiscais”) em conluio com os proprietários do restaurante que fornecia marmitas aos trabalhadores, na filial da empresa em Cidade da Serra, Espírito Santo.

Em defesa, a empresa justificou que exerceu o seu poder diretivo para dispensar o trabalhador sem justa causa e que as provas produzidas nos autos, gravações de áudio, são ilegítimas por terem sido obtidas de forma ilegal. Por fim, pediu redução da indenização que havia sido arbitrada pela juíza da 14ª VT de Goiânia em R$ 12 mil. Para o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o conjunto probatório nos autos deixa evidente a versão narrada pelo trabalhador. Ele destacou depoimento testemunhal que além de ter confirmado a acusação sem provas do trabalhador referente ao fornecimento de refeições, revelou a existência de divulgação de tal acusação no ambiente laboral.

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado pela sede da empresa em Goiânia para trabalhar em um cidade do Pará, mas em seguida foi transferido para uma cidade do Espírito Santo, onde foi acusado de fraude. Conforme o trabalhador, que trabalhava no controle de materiais de escritório e de construção e não no departamento de compras, essa acusação gerou um clima desagradável no ambiente de trabalho, por ter virado comentário na obra e porque, em seguida, ele foi mandado de volta para Goiânia.

Para o trabalhador, a acusação surgiu porque em pouco tempo ele conseguiu fazer amizades com vários colegas de trabalho e com fornecedores, inclusive com os proprietários do Restaurante Cantinho de Minas, e que isso gerou desconfiança e acusações de estarem fraudando e auxiliando os proprietários do restaurante Cantinho de Minas para receberem mais recursos financeiros. O gerente da empresa, por ter visto o trabalhador na praia com um outro colega e os donos do restaurante, os acusou de formação de quadrilha para lesar a empresa. Tal acusação fez o responsável pela empresa, sem provas, determinar seu retorno imediato para Goiânia, sem dar tempo ao trabalhador para se despedir dos colegas e arrumar suas malas com calma. Alegou que ficou com a imagem de ter sido “enxotado, escorraçado como um malandro, bandido ladrão”.

Conforme o relator, as declarações prestadas pelos proprietários do restaurante, ouvidos na condição de informantes, se mostraram harmônicas com os demais relatos constantes dos autos. O magistrado entendeu demonstrado, na decisão de primeiro grau, que por trás da dispensa sem justa causa meramente formal, ela se constituiu, na verdade em decorrência da suspeição de prática de ato fraudatório praticado pelo empregado. “Suspeição, ao que parece, infundada, haja vista a ausência de provas, sendo evidência dessa assertiva o fato de o ente patronal ter procedido ao desligamento do obreiro na modalidade ‘imotivada’, numa clara tentativa de eximir-se de sua responsabilidade pela divulgação de boatos, a um baixo custo”, concluiu o desembargador Geraldo Nascimento. Assim, a Turma decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, mas reformou a sentença de primeiro grau para reduzir o valor que era de R$ 12 mil para R$ 5 mil.

Processo: RO-0010896-83.2013.5.18.0014

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