TRT-18 determina suspensão de penhora de mais de R$ 770 mil em favor do Sesi-GO

Glossário Jurídico

O Serviço Social da Indústria em Goiás (Sesi-GO) obteve a suspensão de uma penhora de mais de R$770 mil em um processo trabalhista na fase de execução provisória. A decisão foi do presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), desembargador Paulo Pimenta. Ele levou em consideração a realidade econômica atual do Sesi-GO, que teve redução de receita por conta da Medida Provisória 932/2020, bem como o fato de que eventual penhora em dinheiro não será liberada aos exequentes, uma vez que a execução provisória se exaure com a penhora.

A ação encontra-se na fase de execução provisória e aguarda a análise de um recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

O caso

Consta dos autos que a execução provisória teve início em 2018, quando o débito foi apurado em mais de R$770 mil. O Sesi-GO impugnou os cálculos de liquidação e indicou um bem imóvel para garantir a execução. Essa garantia foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Todavia, foi questionada pelos trabalhadores por meio de um agravo de petição.

Os empregados pediram ao TRT-18 o reconhecimento da ordem prioritária da quitação da execução, com a consequente determinação da penhora nas contas dos executados. O pedido foi deferido pelo TRT-18, que determinou a penhora em dinheiro do valor na conta do Sesi-GO. Esse acórdão foi questionado pela instituição por meio de um recurso de revista, ainda pendente de apreciação quanto à sua admissibilidade.

No recurso, o Sesi-GO pleiteou a tutela provisória cautelar incidental para obter efeito suspensivo à decisão que determinou a penhora em dinheiro para garantia da execução alegando que o âmbito de sua atuação, administrativa e financeira, é restrita ao Estado de Goiás. Disse ser uma entidade sem fins lucrativos, que oferece formação esportiva, educação de jovens e adultos; e o alto valor da penhora seria expressivo, podendo inviabilizar a manutenção de suas atividades e dos empregos de seus funcionários. Apontou, ainda, que a Medida Provisória 932/2020 reduziu a contribuição social das empresas, agravando o impacto da penhora de numerário em suas contas.

Decisão

Inicialmente, o presidente do Tribunal, desembargador Paulo Pimenta, considerou a excepcionalidade da tutela de urgência cautelar e explicou que a caraterística desta decisão é a garantia da futura eficácia de uma tutela satisfativa. Ele considerou que, embora a CLT estabeleça que o recurso de revista contenha apenas o efeito devolutivo, em casos excepcionais pode haver a concessão de tutela de urgência com o objetivo de impor efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo não permite que a sentença ou acórdão questionado produza efeitos imediatos. Já o efeito devolutivo ocorre quando a matéria em discussão no processo é levada para reexame em instância superior sem que haja a suspensão dos efeitos imediatos.

Paulo Pimenta considerou que a execução se realiza no interesse do credor, porém deve ser processada do modo menos gravoso ao executado, de acordo com as regras processuais vigentes. O desembargador também avaliou o atual momento vivenciado pelo mundo, de uma pandemia pelo vírus SARS-Cov2, que exigiu que a administração pública adotasse a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, implementando medidas de distanciamento social. “Dentre essas medidas destaco a suspensão das atividades de clubes recreativos e a paralisação das aulas em todos os níveis educacionais, públicos e privados, atividades importantes desempenhadas pelo Sesi”, considerou o presidente.

O desembargador salientou ainda que a redução da atividade econômica decorrente das medidas de isolamento social implicou na redução significativa de entrada de recursos para empresas e outras instituições. “No caso do Sesi, em particular, o ingresso de recursos advindos das contribuições sociais foi temporariamente reduzido por meio da Medida Provisória 932/2020’, ponderou. Paulo Pimenta destacou que a contribuição social é a maior fonte de recursos do Sesi e a realidade econômica do Sesi-GO está difícil na atualidade, com drástica redução de receita.

O presidente explicou que eventual penhora em dinheiro não será liberada ao mesmo tempo para os trabalhadores, pois a execução provisória se exaure com a penhora e o dinheiro fica imobilizado em uma conta judicial à disposição do Juízo.

“Assim, entendo que, na quadra atual de redução da atividade econômica e das medidas tomadas em razão da pandemia do covid-19 – como a própria redução da contribuição social devida à segunda reclamada – a penhora em dinheiro resultará em excessivo gravame a uma instituição de reconhecida importância para a sociedade, com risco efetivo à manutenção de suas atividades e, ainda, à manutenção dos empregos de seus funcionários, sem grande vantagem aos exequentes”, considerou Paulo Pimenta. Por tais razões, o desembargador deferiu a tutela de urgência e concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelo Sesi-GO.

O desembargador, ao final da decisão, ressaltou que o efeito suspensivo desta decisão não se confunde com a análise da admissibilidade do recurso de revista e que em caso de negativa do prosseguimento do recurso a decisão não tem mais validade.

Processo: AP-0011016-23.2018.5.18.0121

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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