Setransp é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora assaltada em cabine de venda de Sitpass

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O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a empregada que sofreu assaltos em seu posto de trabalho nas cabines de venda de bilhetes de ônibus – Sitpass. A decisão é da Quarta Turma de julgamento do TRT de Goiás, que manteve o valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau. A Turma levou em consideração que a prova documental e oral confirmaram a precariedade das medidas adotadas pelo empregador quanto à segurança propiciada aos empregados para o desempenho de suas atividades, o que contribuiu para que houvesse assaltos.

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada pelo Setransp em novembro de 2012 para atuar como bilheteira, na venda e compra de passagens no transporte coletivo da Grande Goiânia. Trabalhou na empresa até outubro de 2014, quando foi dispensada sem justa causa. Na ação ajuizada contra o Setransp, ela relatou que durante o pacto laboral foi assaltada em várias ocasiões por marginais que inclusive a ameaçaram com arma de fogo, além de ter sido agredida por passageiros descontentes com o serviço de transporte. Relatou também que após comunicar seus superiores, nada foi feito.

Na sentença de primeiro grau, o juiz substituto Pedro Henrique Menezes argumentou que “não resta dúvida de que o empregado, vítima de assalto ao estabelecimento do empregador, sofre abalo psicológico e prejuízo à sua integridade moral, diante do alto grau de estresse a que é submetido nessa situação, principalmente, nos casos de empregados que lidam com dinheiro”. Ele ressaltou que o trabalhador não pode arcar com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções. Em recurso, o Setransp sustentou que não há prova nos autos de que a bilheteira tenha sido assaltada ou agredida e que a alegação de local propício a assalto não justifica a condenação, nem dano presumido.

Na análise do recurso do Setransp, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, argumentou que ficou comprovado pelas provas testemunhais que constantemente ocorriam assaltos aos bilheteiros do Eixo Anhanguera. A magistrada observou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em que os riscos da atividade econômica e aqueles decorrentes da atividade empresarial desenvolvida impõem à reclamada o dever de adotar medidas bastantes para, se não conter, pelo menos inibir eficazmente ações que colocam em risco a segurança de seus empregados. Ela ressaltou que embora o Setransp tenha adotado algumas medidas preventivas como cabines fechadas e abertura pequena, isso não foi suficiente, já que os assaltos eram corriqueiros.

Para a relatora, é irrelevante, nesse caso, a circunstância de a bilheteira não ter comprovado ter sido alvo de violência criminosa, “já que o dano no caso decorre da própria situação de perigo a que se viu exposta”, conforme artigo 186 do Código Civil. Ela citou, ainda, outro julgado do TRT nesse mesmo sentido. Dessa forma, os membros da Quarta Turma acompanharam entendimento da relatora e decidiram, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que condenou o Setransp ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Processo: RO-0012068-26.2014.5.18.0014

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