Custas e Emolumentos – GRU Judicial

IMPORTANTE: O preenchimento correto da guia é ônus da parte interessada
O pagamento de custas e emolumentos é feito exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, conforme dispõe o Ato Conjunto TST/CSJT nº21/2010.
Dados para recolhimento das custas e emolumentos por meio de GRU no TRT 18ª Região
Unidade Gestora: 080020
Gestão : 00001
Códigos de Recolhimento:
18770-4: STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
18740-2: STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”;
Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
REGULAMENTAÇÃO
 
  • PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 4/2012: Estabelece o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 18ª Região. (Título V – Capítulo IV, artigos 164/170);
  • Lei n. 10.537, de 2002: Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B;
  • Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG n. 21, de 2010: Trata do recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho;
  • Instrução Normativa TST n. 20: Estabelece procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho;
  • Instrução Normativa TST n. 27: Institui normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004;
  • Ato TST/CGJT n. 8, de 2010: Revoga o Ato GCGJT nº 004/2010 e recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que adotem a orientação contida no Ofício-Circular nº 764/GP, de 10/08/2010, do CNJ para identificação do número do processo nas guias eletrônicas de recolhimento de custas, emolumentos, depósito recursal e judicial;
  • Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT, arts. 68 a 70.

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