Seminário Temático traz ao debate temas primordiais sobre a execução trabalhista e instiga participantes

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Participantes atentos(as) às palestras durante 3º Seminário Temático

“Uma sentença sem efetividade é uma promessa vazia ao jurisdicionado. E é na esteira desse raciocínio que acontece o presente seminário.” Foi assim que o coordenador pedagógico da Escola Judicial do TRT-18, juiz Platon Teixeira Neto, abriu os trabalhos do “3º Seminário Temático 2019: Execução Trabalhista”, realizado nos dias 22 e 23 de agosto no Auditório do Fórum Trabalhista de Goiânia, com o fim de atualizar o debate sobre as temáticas pertinentes e fomentar a reflexão.

Compuseram a mesa de abertura da solenidade, além do juiz Platon Teixeira Neto, o presidente da Amatra, juiz do trabalho Alexandre Piovesan; a vice-procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, Suse Lane do Prado; e o diretor-geral da Escola Superior de Advocacia, advogado Rafael Lara Martins.

Mesa de abertura da solenidade

Cada um deles agradeceu, inicialmente, pelo convite e parabenizou a Escola Judicial do TRT de Goiás pela iniciativa na realização de um evento de tamanha importância em um momento de grandes desafios impostos à execução trabalhista. Segundo Rafael Lara Martins, o seminário vem para contribuir com a busca conjunta de alternativas que visem à “celeridade e efetividade na entrega da tutela ao jurisdicionado, sem deixar de lado a segurança jurídica”.

Palestra de abertura

O jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, advogado e ex-juiz togado do TRT da 9ª Região, iniciou sua fala questionando pontos polêmicos da reforma trabalhista, como a restrição da amplitude de poderes do(a) magistrado(a) especialmente na execução.

Manoel Antonio Teixeira Filho, durante a palestra de abertura

“Nestes novos e infelizes tempos, o juiz do trabalho, vendo que há uma certidão de trânsito em julgado, não pode mais determinar a remessa dos autos ao cálculo, inibido pelo sistema, o que não faz sentido algum”, destacou. Para ele, faculdades como a de promover a execução de ofício são respaldadas no interesse não apenas do(a) credor(a), mas do(a) próprio(a) magistrado(a), que intenciona ver sua decisão concretizada no mundo material, e não se tornando inexequível.

À parte as reflexões preliminares, o palestrante dedicou-se a debater dois tópicos específicos que sofreram impacto da Lei nº 13.467/2017: a exigência de pedidos líquidos e os honorários de sucumbência. Sobre o primeiro, defendeu “ser preciso que o magistrado tenha sensibilidade para não indeferir de plano a inicial”, propondo, em lugar disso, a possibilidade de pedidos por estimativa. No tocante aos honorários de sucumbência, questionou o fundamento do art. 791-A em sua pretensão de inibir o abuso do direito de litigar, ponderando a existência de um possível esvaziamento da Justiça do Trabalho. “O trabalhador tem receio de ser condenado, mesmo agindo de boa fé”, ressaltou. E concluiu a palestra com a defesa do fortalecimento da Justiça do Trabalho, que não pode ser atacada no que ela tem de melhor, “a sua celeridade, operosidade e qualidade de seus pronunciamentos”.

Boas práticas, prescrição intercorrente e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Juiz do trabalho Ben Hur Claus

Relembrando o filósofo francês Jean-Paul Sartre, que mesmo doente às vésperas da Segunda Guerra Mundial, jamais se esquivaria de alistar-se para participar daquele episódio de máxima significação para a humanidade, o juiz do trabalho da 4ª Região, Ben Hur Claus, abriu sua fala afirmando que “o juiz do trabalho é, por excelência, um juiz sartreano” e, nessa condição, não deve se esquivar de problematizar a reforma trabalhista. “Vamos aceitar que nos transformem em uma Justiça ineficaz? Vocês conhecem aquela canção cujo estribilho diz ‘Não vou me adaptar’ [do compositor brasileiro Arnaldo Antunes]? Estou aqui para isso”, ressalta convocando os(as) participantes a refletirem com ele sobre a temática “Execução efetiva e boas práticas na execução trabalhista”.

Juiz do trabalho da 18ª Região, Carlos Alberto Begalles

Já o juiz do TRT-18 Carlos Alberto Begalles palestrou sobre a prescrição intercorrente destacando a boa-fé da Justiça do Trabalho em resguardar o crédito, ainda que o legislador da reforma trabalhista tenha feito uma opção que parece apontar para a manutenção da Súmula 114 do TST. “Sustento a divisão em atos exclusivos, em que, não encontrados os bens, eu tenho uma lei própria de execução fiscal ou o Código de Processo Civil”, concluiu.

Juiz do trabalho do TRT da 10ª Região, Antônio Umberto de Souza Júnior

Encerrando o ciclo de palestras do primeiro dia, o juiz do TRT da 10ª Região e também professor universitário Antônio Umberto de Souza Júnior conversou com os(as) participantes sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). “A linha minoritária – é bom que se diga – na doutrina é a única que se mostra afinada com o que estabelece a lei”, destacou. O palestrante falou sobre quatro situações em que o(a) magistrado(a) pode decidir se aplica ou não o conjunto normativo novo. Para isso, deverá levar em conta se a desconsideração foi concluída antes da vigência da reforma; instaurada mas não julgada antes dela; requerida sem instauração do incidente quando do início da vigência da reforma; e, finalmente, se cogitada sob a vigência da reforma, ocasião em que serão estas as regras a serem consideradas.

Segundo dia de palestras

Mônica Sette Lopes, desembargadora do TRT da 3ª Região

A sessão do dia 23 de agosto foi aberta com a fala de Mônica Sette Lopes, desembargadora aposentada do TRT da 3ª Região e vice-diretora da Faculdade de Direito da UFMG. A palestrante abordou a temática da execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, problematizando, neste caso, a responsabilização dos(as) sócios(as). A desembargadora ressaltou que a lei não se aplica a si própria, sendo necessário pensá-la sob a ótica da contingência. Isso também se enquadra na temática da recuperação judicial, ou seja, dependendo da matéria de fato, o(a) sócio(a) pode responder pelas dívidas trabalhistas, desde que seus bens estejam fora do plano da recuperação. “Argumentativamente, temos que ter este cuidado com o fato. A decisão judicial tem, afinal, o poder de comunicar realidades, um poder pedagógico de dizer claramente as coisas”, concluiu.

Júlio César Bebber, juiz do trabalho do TRT da 24ª Região

Em seguida, Júlio César Bebber, juiz do trabalho do TRT da 24ª Região, falou sobre os recursos na execução trabalhista. “Quando falamos de recurso na execução, no processo civil isso é muito tranquilamente resolvido. Mas quando ingressamos no processo do trabalho, as coisas ficam um pouco mais complicadas. A dificuldade principal é interpretar de que decisão está tratando o dispositivo legal”. Para ele, o que tem ocorrido majoritariamente é uma interpretação literal e isolada dos arts. 897-A e 893, §1º, da Lei nº 13.467/2017. Trata-se de uma “interpretação viciada, que se faz automaticamente sem nenhuma reflexão. O que qualifica o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na execução não é o vocábulo ‘irrecorribilidade’, mas a expressão ‘em separado’. Porque a decisão interlocutória é recorrível, mas não agora [no momento da decisão] nem autonomamente”, ressaltou.

Ministro do TST Douglas Alencar, proferindo a palestra de encerramento

Para encerrar o ciclo de palestras, o tema abordado pelo ministro do TST Douglas Alencar foi o das medidas executivas atípicas. Antes de debatê-lo especificamente, agradeceu à Escola Judicial do TRT-18, na pessoa de seu coordenador pedagógico, juiz Platon Teixeira Neto, pelo convite parabenizando-o pela realização do seminário. Douglas Alencar destacou os parâmetros ainda em construção pelo TST, como a necessidade de, esgotadas as medidas típicas, prezar pela adequação e proporcionalidade à luz do caso concreto, tendo em vista o caráter temporal das medidas atípicas. Ao concluir em defesa da efetividade, o ministro salientou que este é um “problema tão sério que os relatórios do CNJ mostram que a taxa de congestionamento em execução gravita em torno dos 70%”, uma realidade que precisa ser modificada para que corresponda à expectativa social da atuação do Poder Judiciário.

Carolina Piva
Setor de Imprensa/TRT-18

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