Segunda Turma nega pedido para busca de informações de executado no INSS e CAGED

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara que negou o pedido de um exequente para expedição de ofício ao INSS e CAGED para buscar informações de executado sobre eventual vínculo de emprego ou formação de sociedade empresária. O colegiado aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 14 do TRT-18. Conforme essa Súmula, a impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

Inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, o exequente recorreu ao TRT-18 por meio de agravo de petição. Ele insistiu no pedido para que seja expedido ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para busca de informações acerca de eventual vínculo de emprego do executado, bem como de formação de sociedade empresária.

Ao iniciar o julgamento do recurso, o relator, desembargador Eugênio Cesário, observou que a execução trabalhista busca satisfazer um crédito trabalhista de pouco mais de R$5.600,00 e que a consulta ao CAGED e INSS seria para obter dados do devedor referentes a eventuais vínculos trabalhistas e/ou outros programas sociais. Em seguida, o relator ressaltou que o tema é complexo devido à “variação da norma jurídica e, consequentemente, tem oscilado – e muito – a jurisprudência a respeito, notadamente nos tribunais superiores”. Para ele, pela natureza do tema, é um assunto que requer prudência no entendimento adotado.

Eugênio Cesário fez uma análise das normas sobre o tema e explicou que o TRT-18 editou a Súmula 14, em que o entendimento adotado é de impenhorabilidade salarial por regra. Além disso, o relator trouxe o julgamento de um recurso especial no STJ (REsp 1.815.055), em que foi declarada a impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios.

O desembargador afirmou que, a partir do julgamento do recurso especial pelo STJ, existe a impossibilidade de constrição de valores provenientes de salários e assemelhados, como aposentadorias e pensões. Dessa forma, Eugênio Cesário concluiu que a consulta junto ao INSS e CAGED, para verificar a possível penhora de salário/benefício previdenciário do devedor, não encontra amparo legal nem jurisprudencial.

Além disso, o relator ponderou que a parte credora deveria apontar indícios de que o executado possua vínculo de emprego pelo qual receba valor mensal apontado na Súmula precedente, o que não ocorreu, de forma que a consulta representaria expediente sem proveito. Por fim, o relator manteve a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de petição.

Processo: 0010505-22.2018.5.18.0122

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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