São inaplicáveis normas coletivas quando a empresa não estiver representada por seu órgão de classe em sua elaboração

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Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com esse entendimento, sumulado no enunciado 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) definiu que um vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).

Na ação, o profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas em decorrência de ter sido contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.

O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação, observou que o enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente. Para o magistrado não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao contrato de trabalho do vendedor, incluindo a do Sindivendas.

A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.

A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.

A desembargadora observou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que foi aplicada a Súmula 374 do Superior trabalhista. “Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. “Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor]”, afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010981-98.2015.5.18.0014
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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