Robert Alexy fala de sua teoria dos direitos fundamentais em conferência no TRT-18

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O jusfilósofo Robert Alexy foi recepcionado pelo presidente do TRT-18, desembargador Paulo Pimenta, pelo diretor da Escola Judicial do TRT-18, Eugênio Cesário, pelo coordenador da EJ, Platon Teixeira Neto, além do presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio, o reitor da PUC-GO, Wolmir Amado, o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho, Tiago Ranieri, e o presidente da Escola Superior de Advocacia da OAB-GO, Rafael Lara

Os direitos fundamentais possuem caráter de princípios. Mas o que fazer quando um direito colide com outro? O jusfilósofo alemão Robert Alexy nos dá a resposta por meio de sua famosa Teoria dos Direitos Fundamentais de 1985. A teoria foi adotada inicialmente na Alemanha e se espalhou pelo mundo. Para falar de sua obra e também de direitos sociais e do uso de uma fórmula matemática no contrabalanceamento dos princípios, Alexy proferiu palestra no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) nesta quarta-feira, às 10 horas, no novo auditório do Complexo Trabalhista. A conferência, promovida pela Escola Judicial em parceria com a PUC-GO e a Escola Superior de Advocacia da OAB-GO, também foi transmitida ao vivo pelo Youtube e assistida por centenas de pessoas no TRT e na PUC, entre magistrados, servidores, professores, advogados e estudantes.

Mais do que um professor, mais do que um doutrinador, o professor Robert Alexy é um grande pensador. E é importante ouvir o que o professor tem a dizer, sobretudo nesse momento em que estamos vivemos de revisão de tantos conceitos na aplicação do direito e na estrutura do Estado

O presidente do Tribunal, desembargador Paulo Pimenta, falou da honra e satisfação do TRT-18 em receber o ilustre professor Robert Alexy. “Minha esperança é que a presença e as palavras do professor Alexy sejam inspiração para que reacenda, em nosso meio, o compromisso com o pensamento – com a reflexão jurídica”, afirmou ao mencionar seu anseio de que essa reflexão possa resgatar o reconhecimento de que o Direito é um sistema coeso e um ramo do conhecimento fruto de meditações cuidadosas. Ele destacou que esse sistema tem seus custos, muitas vezes relacionados à limitação do poder estatal e à necessidade de coerência entre o resultado adotado com os princípios, valores, institutos e regras correspondentes. Ele desejou que essa reflexão faça reavivar a noção de que são esses custos que mantêm de pé o verdadeiro Estado Democrático de Direito e são imperativos para o bem-estar e proteção da sociedade.

Influência da teoria do professor Alexy na Justiça do Trabalho

A conferência do ilustre professor foi tradução simultânea feita pelo professor Rogério Nery da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc)

O diretor da Escola Judicial, desembargador Eugênio Cesário, falou da importância das teorias do professor Robert Alexy no atual contexto da Justiça do Trabalho no cenário do novo positivismo com regras de efetividade da proteção constitucional. Ele ressaltou a influência das obras do professor no TRT de Goiás e citou as mais de 800 menções do nome do professor Robert Alexy nas decisões de segundo grau, conforme pesquisa no banco de dados da jurisprudência. “O professor Alexy estabeleceu um método claro, seguro e com controle de resultado, aferível, de extração da norma otimizada a ser aplicada de acordo com as necessidades do caso que se apresenta”, comentou ao elogiar as obras do jusfilósofo alemão.

Eugênio Cesário: Robert Alexy é hoje provavelmente o maior jurista vivo no mundo

Eugênio Cesário falou sobre as mudanças no modo de operação do direito após a Constituição de 1988 e com a nova lei trabalhista consolidada e afirmou que esse novo direito requer que o juiz complete sua atuação no processo com argumentação jurídica e que a norma que ele construa em sua decisão se atente aos princípios e direitos fundamentais. “Temos responsabilidade com uma ordem jurídica que nos incumbe expressamente de tentar equilibrar liberalismo econômico com proteção social, balizando ambos pela dignidade humana, conforme literalmente prescreve o artigo 170 da Constituição de 1988”, explicou ao ressaltar que essa missão não será fácil e que é nesse cenário que a Escola Judicial do TRT recebe o ilustre professor alemão Robert Alexy.

Teoria dos Princípios

Teoria dos Princípios busca a otimização na aplicação de princípios colidentes

O professor alemão explicou que a Teoria dos Princípios inicia com uma distinção entre princípios e regras, em que regras são comandos definitivos, de aplicação por meio da subsunção, e os princípios são mandados de otimização, que exigem que algo seja realizado na sua máxima extensão, observadas as possibilidades fáticas e jurídicas de cada situação. Ou seja, para o jurista, em um conflito de princípios, é necessário interferir naquele que afetará de forma menos agressiva o outro. Para isso, ele criou a noção de proporcionalidade, que integra três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Os dois primeiros se conectam às possibilidades fáticas e o terceiro às possibilidades jurídicas. Para ele, a proporcionalidade representa o compromisso de otimizar a aplicação dos princípios para que os danos a cada um sejam amenizados e se busque o máximo de efetividade nos dois princípios em conflito.

Casos concretos

A simpatia e o bom humor de Alexy e a paciência em explicar os principais fundamentos de sua teoria contagiou todos. Após duas horas de exposição, o professor ainda atendeu à imprensa e distribuiu autógrafos

“Cada vez que dois princípios são tomados em conjunto, temos uma resposta nova, mas não pronta. É necessário analisar o caso concreto”, afirmou Alexy ao trazer exemplos de casos considerados simples e de casos mais complexos. Os casos mais simples, segundo ele, são resolvidos com base nos princípios da adequação e da necessidade e se resumem na intenção de prevenir sacrifícios. Já os casos mais complexos exigem o uso da proporcionalidade por meio do balanceamento, pois são situações em que algum princípio vai ter que ser sacrificado em detrimento de outro.

Um exemplo de casos mais simples foi o de uma empresa alemã que vendia bolinhos de arroz com cobertura de chocolate. Muitos consumidores passaram a reclamar por terem sido enganados ao pensar que o bolo era todo de chocolate. Dois direitos entraram em conflito: a liberdade do profissional empreender e fazer seu bolinho com fina cobertura de chocolate e a proteção do consumidor, que deve ser protegido de gastar dinheiro por engano. O governo alemão então baixou uma norma com a proibição total da comercialização dos bolinhos e o caso foi parar no Judiciário. A solução encontrada pelo Tribunal Alemão, segundo Robert Alexy, foi a de que não haveria necessidade de proibir a venda dos bolinhos. A medida menos agressiva foi colocar uma tarja explícita avisando que se tratava de bolinho de arroz com cobertura de chocolate.

Fórmula matemática

Com relação aos casos mais complexos, o pensador Robert Alexy apresentou o exemplo do aborto. Ele falou que nesse caso a otimização entre os princípios em conflito se dá pela regra de balanceamento. Alguém vai ter sacrifícios: ou a mulher, que perde seu direito de autodeterminação, ou a vida daquele que vier a ser objeto do aborto. Para esse tipo de caso, o professor criou uma fórmula matemática, chamada de fórmula de ponderação ou fórmula peso, que tem a função de descrever a solução de colisões entre princípios. Na fórmula, ele atribui um peso numérico a cada um dos elementos da equação, que envolvem a intensidade de interferência de um princípio em outro, o peso abstrato de um princípio em relação ao outro, e o grau de confiabilidade ou segurança, que é “a prova dos 9”, que avalia quão confiáveis são as assertivas.

Quando a questão do aborto foi analisada na fórmula matemática do professor, o resultado da equação foi favorável à prática do aborto, já que a sua proibição concreta seria uma interferência muito maior e agressiva ao princípio da autodeterminação da mulher do que permitir o aborto até determinado período. Em resumo, a teoria dos princípios diz que quanto maior o sacrifício de um princípio, maior deverá ser o benefício daquele a que ele se destina a atender.

O palestrante também citou outros conflitos complexos, como a colisão entre os princípios da liberdade de expressão e da proteção da personalidade na internet, que tem sido muito discutido na Corte Europeia de Direitos Humanos. A solução para o caso também se daria pela equação matemática. Robert Alexy também citou o caso da maconha, em que grupos se dividem a favor ou contra a legalização do seu uso. Na Alemanha, a Corte chegou à conclusão de que não há certeza nesse caso.

Dignidade humana e direitos sociais

Robert Alexy ressaltou a supremacia do princípio da dignidade humana como sendo o único que pode figurar ao lado dos direitos sociais em todos os casos e supera qualquer outro princípio como o da liberdade de profissão que, por sua vez, supera o princípio da liberdade genérica, de se fazer o que se quer. Ele alertou, no entanto, para a confusão que muito se faz entre dignidade humana e autonomia. Citou o exemplo de trabalhadores que se submetem à revista íntima por imposição contratual e que, ao questionarem isso na Justiça, a empresa alega que os empregados tiveram autonomia para decidir e concordar com os termos apresentados. Mas a questão é se ele gostou de ser apalpado, filmado. “Às vezes até pensa-se que houve autonomia. E mesmo que tenha havido autonomia, induzida pela necessidade de aceitar o emprego, não quer dizer que a dignidade esteja com isso sendo garantida e preservada”.

Robert Alexy relatou para a plateia o contexto alemão em que ele iniciou seus trabalhos, em um tempo em que constitucionalistas e advogados de todo o mundo tinham um certo ceticismo com relação aos direitos sociais, que abrangia também o mundo acadêmico. Segundo ele, desde 1985 já sustentava a ideia de que apesar de a Constituição alemã trazer apenas um direito social explicitamente escrito – que era a proteção da maternidade – ela trazia embutido um princípio geral que garantia, pelo menos, um mínimo existencial. “O ponto principal é basicamente uma pergunta sobre quais direitos efetivamente o indivíduo tem atribuídos a si, quais direitos sociais merecem reconhecimento e quais serão definitivamente aceitos”, explicou ao detalhar que isso seria uma questão de sopesamento, de balanceamento.

Fabíola Villela e Lídia Neves
Setor de Imprensa/TRT-18

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