Recusa injustificada de reintegração ao trabalho configura renúncia à estabilidade gestacional

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve uma sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que indeferiu indenização decorrente de estabilidade gestacional a uma trabalhadora que recusou oferta de reintegração ao trabalho. Para a juíza Nara Moreira, ao recusar a reintegração, a trabalhadora renunciou à estabilidade. O recurso ordinário foi relatado pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa.

A trabalhadora, ao recorrer, pretendia reverter a sentença por entender que, mesmo tendo recusado a oferta de reintegração ao emprego, teria direito a receber indenização relativa ao período de estabilidade gestacional, uma vez que foi demitida sem justa causa no início da gestação. No curso da ação, a trabalhadora sofreu um aborto natural e por esse motivo delimitou seu pedido de indenização pela estabilidade ao início da gestação até duas semanas após a expulsão fetal.

Sua defesa alegou no recurso que a ausência de comunicação do estado gravídico não impediria a declaração do direito pretendido, conforme o Enunciado de Súmula 244 do TST. Afirmou, também, que a recusa injustificada à reintegração ao emprego não poderia ser interpretada como renúncia à estabilidade gestacional, de acordo com a Súmula nº 38 do TRT18.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, iniciou seu voto ponderando sobre a previsão constitucional de se assegurar à gestante a manutenção de seu emprego, sem a possibilidade de demissão arbitrária. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, afirmou o desembargador. Ele salientou a desnecessidade de saber se a concepção ocorreu durante o pacto ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme o art. 391-A, da CLT.

Sobre o recurso, o magistrado observou ser incontroverso a data da dispensa da recorrente, fevereiro de 2018, quando ela já se encontrava em início de uma gestação. A autora narra na ação que confirmou sua gravidez apenas no mês de março, tendo informado à empresa, oportunidade em que não teria havido retratação da ruptura contratual.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que a trabalhadora, ao propor a ação trabalhista, pretendeu apenas a obtenção da indenização substitutiva. Ele observou que a recorrente recusou, em audiência, oferta da empresa para ser reintegrada ao emprego e pagamento dos salários relativos ao período em que permaneceu afastada, além de anotação na CTPS do vínculo de emprego.

“Nesse quadro, a Súmula 38 desse Regional, editada após o julgamento incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000707-05.2014.5.18.0081, dispõe que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego”, ponderou Eugênio Rosa. Contudo, destacou o magistrado, a intenção da reclamante era apenas receber o valor integral da indenização pela garantia do emprego.

“Como se sabe, o contrato de emprego é do tipo sinalagmático, com obrigações equivalentes para ambas as partes, de modo que não há salário se não há trabalho. À autora foi ofertado o reingresso ao emprego pela ré, em cumprimento à garantia constitucional, e a anotação da sua CTPS, de modo a viabilizar sua regularidade perante a Previdência Social, inclusive”, sopesou o relator.

A conduta da autora, para Eugênio Rosa, evidenciou que sua intenção era apenas de receber o valor integral da indenização pela garantia de emprego e não o restabelecimento do vínculo empregatício, caracterizando verdadeiro abuso de direito. Ele aplicou a técnica da distinção (distinguishing) para não incidência das súmulas 244 do TST e 38 do TRT18. “Tal técnica consiste em aferir a identidade ou não dos elementos fáticos principais discutidos e aqueles que serviram de base para a ratio decidendi (tese jurídica)”, afirmou o relator.

Ele entendeu que a situação analisada não guarda identidade com os entendimentos sumulados. “Nossa Súmula é expressa em afirmar que a ausência de pedido de reintegração não se trata de renúncia, porém, nada refere sobre abuso de direito, o mesmo podendo ser mencionado em relação à Súmula 244/TST”, afirmou o desembargador. Para ele, a sentença recorrida está de acordo com as súmulas editadas sobre a matéria e votou no sentido de manter a a decisão sendo acompanhado pelos demais magistrados que compõe a 2ª Turma.

Enunciado de Súmula 38

GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.

PROCESSO 0010395-43.2018.5.18.0083

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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