Realização de atos processuais no TRT-18 deve observar a etapa do Protocolo de retomada de serviços presenciais

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A realização de atos processuais no TRT-18, como audiências mistas, deve observar a etapa do Protocolo de Retomada de Serviços Presenciais, previsto na Portaria GP 1008/2020. Com esse entendimento, o Pleno do TRT-18 concedeu parcialmente o mandado de segurança impetrado por duas empresas, reclamadas em uma ação trabalhista, para que a realização de audiência observe a etapa do Protocolo de Retomada dos Serviços Presenciais no TRT-18, vigente à época, com os respectivos formatos possíveis, tendo em vista a instabilidade dos efeitos da pandemia.

As empresas, uma de tecnologia e uma construtora, impetraram mandado de segurança para impugnar a designação de audiência de instrução por meio telepresencial feita pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Para as empresas, ao manter a audiência designada, o juiz do trabalho estaria agindo contrariamente à Portaria 855/2020 do TRT-18 promovendo verdadeira ilegalidade e tolhimento do direito das impetrantes, pois não teriam condições de participar da audiência virtual. Pediram, na liminar e no mérito, para aguardar a liberação de pauta presencial.

O relator, desembargador Welington Peixoto, adotou o voto do desembargador Geraldo Rodrigues, vice-presidente, que deferiu a liminar e suspendeu a designação da audiência de instrução. Para Geraldo Rodrigues, a pandemia decorrente da covid-19 impôs o distanciamento social, com o fim de reduzir a possibilidade de contágio da doença. Esse movimento levou o Poder Judiciário a adotar medidas transitórias para garantir o acesso à Justiça e a duração razoável do processo. Um dos critérios é a realização de audiências de forma telepresencial, com uso de plataforma tecnológica indicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Geraldo Rodrigues ponderou que a Resolução nº 314/20, também do CNJ, também estabeleceu que havendo impossibilidade técnica ou prática apontada pelos envolvidos no ato a audiência virtual esta deverá ser adiada. No mesmo sentido é a Portaria 855/20 do TRT-18. Posteriormente, com a instituição do Protocolo de Retomada dos Serviços Presenciais no âmbito do Tribunal houve a retomada gradual de atividades presenciais nas instalações do órgão.

O desembargador salientou que houve o início da chamada “Fase Laranja”, que prevê a realização de audiências na modalidade mista – presencial e telepresencial. Nessa etapa, partes e testemunhas podem comparecer à Vara do Trabalho para serem ouvidas, com a adoção de medidas preventivas do contágio pelo coronavírus, sendo acompanhadas de perto por servidores do Judiciário e, de forma remota, pelo Juiz, advogados e, quando for o caso, pelo representante do Ministério Público.

Geraldo Rodrigues apontou que, no caso em análise, havia a necessidade de colheita de prova testemunhal e, por isso, o juiz do trabalho optou por realizar a audiência de instrução de modo exclusivamente telepresencial. Ele explicou que a realização de audiência de instrução, por meio exclusivo de videoconferência, deverá ser adiada quando houver discordância ou ausência de manifestação expressa dos envolvidos, ou impossibilidade técnica/prática.

Assim, o relator, desembargador Welington Peixoto, acompanhou o entendimento do Pleno do TRT-18 no sentido de que a realização da audiência deverá observar a etapa do Protocolo de Retomada dos Serviços Presenciais no âmbito do TRT-18, vigente à época, com os respectivos formatos possíveis, tendo em vista a instabilidade dos efeitos da pandemia.

Processo: 0011151-39.2020.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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