Rapaz que perdeu parte de dedo transportando boi por conta própria não teve acidente de trabalho reconhecido

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O TRT de Goiás não reconheceu acidente do filho de um empregado de uma fazenda em Araguapaz como acidente de trabalho. O rapaz sofreu acidente após o expediente de trabalho ao fazer um serviço particular para o pai. Conforme os autos, quando o jovem foi desembarcar um boi que havia sido emprestado para um vizinho a tampa da carretinha desceu e cortou parte do seu dedo. O caso foi analisado pela Segunda Turma do TRT18, que considerou que o acidente ocorreu antes do início do contrato de trabalho e não teve qualquer vinculação com o empregador, razão pela qual não há como ser imputada qualquer tipo de responsabilidade à empresa.

Na inicial, o jovem pedia reconhecimento de vínculo empregatício desde data anterior ao acidente (que havia ocorrido em novembro de 2016) e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Conforme consta dos autos, o trabalhador, que era filho de um dos empregados, morava com o pai na fazenda. Entretanto, conforme alegou a empresa, ele foi contratado apenas em 1º de fevereiro de 2017, por meio de contrato de experiência, para exercer o cargo de trabalhador rural polivalente, tendo inclusive feito o exame admissional em 31 de janeiro.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, após análise da prova oral constante dos autos, chegou à conclusão de que as duas testemunhas indicadas pelo réu confirmaram que o jovem foi contratado para trabalhar em fevereiro de 2017, e as testemunhas conduzidas pelo autor, além de não trabalharem na fazenda, não conseguiram indicar um possível vínculo empregatício em data anterior à anotada na carteira de trabalho. Uma testemunha chegou a dizer que viu o jovem lidando com gado mas apenas esporadicamente, já outra testemunha disse que viu o trabalhador algumas vezes na fazenda e ele não estava trabalhando, apenas morava com o pai no local.

Dessa forma, a relatora do processo concluiu que o acidente ocorreu antes do reclamante ser contratado pelo empregador. Ela também destacou que no momento do acidente ele estava fazendo serviços particulares para o pai, conforme demonstrado nos depoimentos testemunhais. “O serviço que ele estava fazendo era alheio ao contrato de trabalho de seu pai. Ele estava embarcando boi que o seu pai emprestava a outros fazendeiros para fins de inseminação. E esse trabalho era realizado sem o consentimento do empregador. Assim, impõe-se concluir que, de fato, ocorreu um acidente, mas não se trata de acidente de trabalho”, considerou.

Os demais membros da Turma julgadora acompanharam o entendimento da relatora do processo e decidiram manter a sentença da Vara do Trabalho de Goiás, que negou os pedidos do autor de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por reconhecer que o acidente de fato ocorreu antes do vínculo de trabalho.

Processo: RO – 0010588-66.2017.5.18.0221

Lídia Neves
Setor de Imprensa – CCS

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