Pleno do TRT18 julga conflito de competência entre Varas da Capital

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Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), durante sessão plenária, fixaram a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia para julgar nova ação trabalhista proposta em face de uma empresa após acordo firmado em outra ação que tramitou na 5ª Vara do Trabalho da capital. A decisão foi tomada durante o julgamento de um conflito negativo de competência levantado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que, ao apreciar a ação trabalhista de um controlador de acesso, observou a existência da ação trabalhista anterior em face da mesma empresa e com os mesmos pedidos, o que supostamente tornaria o Juízo da 5ª Vara do Trabalho prevento*.

O conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais juízes se declaram competentes, caracterizando o conflito positivo, ou incompetentes, quando ocorre um conflito negativo, para o julgamento de uma mesma ação ou de mais de um processo. Enquanto incidente processual originário deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao iniciar seu voto, delimitou a controvérsia do conflito de competência em saber se há ou não conexão e continência entre as duas ações. Segundo o relator, ao ser confirmado uma dessas possibilidades, haveria a determinação para que as ações fossem julgadas pelo mesmo Juízo. Geraldo Nascimento destacou que nas duas ações coincidem o autor e a maior parte dos pedidos. Ele salientou que na primeira ação, distribuída para a 5ª VT, compunham o polo passivo duas empresas, a principal e a subsidiaria, e na segunda apenas uma, sendo que as duas ações se referem ao mesmo contrato de trabalho. “O fato de o reclamante haver desistido da primeira ação em face da primeira ré (apontada como responsável subsidiária), em razão de não haver sido encontrada, não afasta a conexão ou continência entre as causas, uma vez que se referem ao mesmo pacto laboral”, afirmou o relator.

O desembargador Geraldo Nascimento considerou que na data em que a segunda ação foi ajuizada, já havia sido homologado um acordo na primeira ação que tramitou na 5ª VT de Goiânia, o que importou extinção da ação com solução do mérito. “Ora, o objetivo do instituto da prevenção é impedir decisões contraditórias. Assim, sua aplicação somente se justifica na hipótese de conexão ou continência entre processos ainda em curso”, afirmou o relator considerando que não há falar em reunião dos processos, ou mesmo em reconhecimento de eventual continência ou conexão. Após citar jurisprudência do TRT18 sobre o tema, Geraldo Nascimento destacou a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que o enunciado esclarece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

“Ademais, registro que, distribuída a segunda ação à 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, ali foi realizada a instrução do feito. Somente quando os autos foram conclusos para sentença o juiz declinou de sua competência para 5ª Vara trabalhista desta Capital”, observou o relator. Ele trouxe o artigo 1º da Resolução Administrativa nº 52/2014, do TRT18, que dispõe que o magistrado que instruiu a causa fica vinculado para o julgamento da lide. “Tal posicionamento se harmoniza com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que consagrou o princípio da celeridade processual”, considerou o relator ao fixar a competência da ação trabalhista em favor da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

* Juiz prevento é aquele que primeiro conheceu da ação, e, conforme o caso, será prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, ou aquele em que o réu foi validamente citado em primeiro.

Processo 0010101-12.2019.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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