Pleno do TRT18 determina anulação de penhora de salário em processo trabalhista

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O Pleno do TRT de Goiás, por unanimidade, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empregada pública do estado de Goiás contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia determinado a penhora de 10% do seu salário mensal para pagamento de débitos trabalhistas. Os membros do Tribunal Pleno levaram em consideração entendimento consolidado do TST (Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI2) sobre a impenhorabilidade de salários, bem como a Súmula nº 14 do TRT18 e o art. 649 do Código de Processo Civil.

Conforme os autos, a impetrante havia recebido valores a mais do Estado de Goiás em um processo trabalhista de 1985, no importe de R$ 255 mil. Como o seu salário é de R$ 4,9 mil, a 1ª VT de Goiânia havia expedido mandado de penhora de créditos futuros com retenção de 10% do valor bruto recebido mensalmente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). Inconformada, a trabalhadora impetrou mandado de segurança para cancelar a penhora.

O caso foi analisado pelo desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, que observou que apenas nas hipóteses de pagamento de pensão alimentícia e quando o salário percebido pelo devedor for acima de 50 salários-mínimos mensais é que pode incidir a penhora. Ele observou também que a Lei 11.382/06, que alterou o CPC/73 relativamente ao processo de execução, havia acrescentado um § 3º ao artigo 649, que previa penhora de até 40% do total recebido mensal acima de 20 salários-mínimos, mas que tal parágrafo foi vetado.

Segundo o magistrado, de fato, é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário-mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Para ele, “o único fundamento do veto é mesmo a tradição jurídico-brasileira no sentido da impenhorabilidade”. Dessa forma, levando-se em consideração que o salário da trabalhadora é inferior a 50 salários-mínimos mensais, e que a cobrança não tem natureza alimentícia, mas natureza fiscal relativa a valores recebidos a mais ainda em 1985, os desembargadores seguiram entendimento do relator para conceder liminar para cassar a ordem de penhora de parte do salário da impetrante.

PROCESSO: TRT18 MS-0010211-16.2016.5.18.0000

Lídia Neves/Seção de Imprensa-CCS

Ouça abaixo a notícia da Rádio Web TRT Goiás:

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