Pleno do TRT-18 fixa tese jurídica vinculante sobre cobrança de contribuição sindical urbana

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Para a cobrança judicial da contribuição sindical urbana não é preciso que, anteriormente, tenha havido comunicação direta ao devedor, sendo ainda desnecessária a indicação do nome do devedor e do valor do débito nos editais que devem anteceder a ação. Essa foi a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TRT de Goiás, por maioria de votos, ao analisar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sessão telepresencial realizada no dia 23 de junho. A tese jurídica firmada (ver redação completa abaixo) deverá ser aplicada às ações pendentes e futuras no âmbito da 18ª Região, vinculando os magistrados em decisões sobre o assunto.

Ao julgar o incidente, o relator do processo, desembargador-presidente Paulo Pimenta, analisou a extensão e o alcance das normas tributárias, em especial os artigos 142 e 145 do CTN, em comparação com o artigo 605 da CLT, que institui e regulamenta o tributo.

Concluiu que a publicidade exigida pela norma celetista não teria o objetivo de constituir o crédito tributário, mas informar sobre o dever de recolhimento da contribuição e o vencimento da obrigação. “É da essência do ato que o próprio sujeito passivo apure o valor devido e efetue o devido recolhimento, tal como previsto na CLT, sem a prévia intimação. Afinal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, afirmou.

Nesse sentido, o relator acrescentou que cabe às entidades sindicais dar ampla ciência a todos os sujeitos passivos da contribuição sindical até 10 dias da data fixada para o recolhimento, com a publicação durante três dias nos jornais de maior circulação local, sem a necessidade de individualização dos devedores. Ele concluiu, que, “em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação, nem a CLT e nem o CTN exigem a individualização do sujeito passivo”.

Além disso, continuou o relator, o objetivo do CTN e da CLT é dar ampla publicidade quanto a uma obrigação futura e não há como indicar o nome de eventuais futuros devedores, já que o sindicato sequer tem conhecimento de quem não recolherá a contribuição sindical. Para o desembargador, somente na ação de cobrança do tributo é que será indispensável a indicação do devedor e do débito, com a respectiva citação.

O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria, vencidos os desembargadores Mário Bottazzo, Elvecio Moura e Gentil Pio.

A decisão vale para a cobrança das contribuições sindicais devidas antes da reforma trabalhista. Segundo Paulo Pimenta, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical imposta pela Lei 13.467/2017 alterou a natureza jurídica da contribuição sindical, que perdeu o seu caráter tributário. “Portanto, o desconto, antes compulsório, hodiernamente só se efetivará mediante a autorização dos membros ou associados da entidade sindical”, concluiu.

Tese jurídica vinculante:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA DO ARTIGO 605 DA CLT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito.

O incidente

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em junho de 2019 para definir sobre a necessidade de notificação pessoal do devedor na ação de cobrança da contribuição sindical urbana bem como de indicação, no edital, do nome do devedor e do valor do crédito. O incidente foi instaurado à época a pedido do desembargador Mário Bottazzo já que não havia consenso entre as turmas de julgamento acerca do tema.

Para a análise do IRDR, dois recursos em trâmite no gabinete do desembargador Mário Bottazzo, sobre sentenças divergentes que retratam o assunto em debate, serviram como causas-piloto do incidente. O acórdão que admitiu o IRDR ainda determinou que fossem suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

Concluído o julgamento do incidente, os processos antes suspensos devem retomar sua tramitação independentemente do transcurso do prazo recursal.

Processo TRT – IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000

Fabíola Villela 
Comunicação Social

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