Pleno debate reunião de processos em conflito de competência

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Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) declarou a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para processar e julgar a ação trabalhista proposta por um ex-bancário em face do Itaú Unibanco S.A. A decisão foi tomada no julgamento do conflito de competência levantado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia por entender que havia litispendência entre os pedidos feitos pelo empregado nos autos recebidos por aquela unidade e o processo distribuído para a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O julgamento em separado dos processos poderia acarretar prejuízo a uma das partes.

Ao apreciar o conflito, o relator, desembargador Eugênio Rosa, ponderou que “a causa de pedir de ambos os processos tem como origem o mesmo contrato de trabalho havido entre as partes – firmado em 15/08/2000 -, sendo certo que, do cotejo das respectivas iniciais, ressai-se clara a litispendência entre as ações, uma vez que as partes e parcelas dos pedidos são idênticos”. Ele entendeu que a reunião dos processos “a teor da norma de regência se afigura recomendável”.

Eugênio Rosa também trouxe o entendimento firmado pelo TRT18 de que as ações que se fundamentam na mesma relação empregatícia devem ser reunidas para evitar decisões conflitantes, para que o desfecho de uma não influencie na decisão da outra. Para o desembargador, é caso de aplicação da hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 55 do CPC, que determina a reunião de processos para julgamento em conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Entenda

O conflito de competência ocorre quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. Fundamentação legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015.

Fonte: Glossário Jurídico do STF
Processo: 0010118-82.2018.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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