Pleno arquiva reclamação por inexistir violação de competência do TRT18

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A reclamação é uma ação autônoma de competência originária de Tribunal. Seu objetivo é preservar a competência do colegiado, garantir a autoridade de suas decisões, entendimento fixado em Súmula Vinculante e em decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. É uma ação que também busca garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC). Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) não conheceu de reclamação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (STIUEG) em face da Segunda Turma do TRT18.

O sindicato alegava que a 2ª Turma teria violado o posicionamento consolidado na Súmula 48 desta Corte. Este enunciado versa sobre a adesão e os efeitos ao programa de incentivo à demissão voluntária.

A ação foi encaminhada ao Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) para manifestação. Este órgão opinou pelo não conhecimento da ação. O caso não se enquadraria nas hipóteses previstas no artigo 988, § 1º, do CPC.

Voto

O desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao apresentar seu voto, adotou o entendimento manifestado no parecer ministerial para reconhecer o não cabimento da reclamação no caso em análise. “Com efeito, não se trata de suposta violação da súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, mas da súmula editada por esta Corte, sem efeito vinculante”, considerou.

Paulo Pimenta ponderou que a reclamação em julgamento não tinha como intuito garantir a aplicação do entendimento proferido em IRDR ou IAC, tampouco questionar suposta afronta à competência do Tribunal, que pode ocorrer quando há uma decisão proferida por juiz singular em processos de competência originária dos Tribunais, ou em caso de omissão, quando o juiz deixa de encaminhar recurso à instância superior, violando a competência do Tribunal para julgá-lo.

Por fim, o desembargador considerou inexistir, no caso concreto, desobediência à decisão judicial proferida por esta Corte e não conheceu da reclamação. A decisão foi unânime.

* artigo 988 do CPC

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

Processo 0010312-48.2019.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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