Pleno admitiu IRDR para avaliar se norma coletiva pode ou não suprimir adicionais noturno e de feriado para jornada 12X36

Glossário Jurídico

O Pleno do TRT18 admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido do desembargador Welington Peixoto para que o Tribunal decida sobre a validade ou não de norma coletiva de trabalho que, em regime de compensação de jornada 12 x 36, suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos feriados laborados e adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o período noturno. O acórdão também determinou que sejam suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

O desembargador Paulo Pimenta, presidente do TRT e relator do processo, explicou que o IRDR é instaurado quando a efetiva repetição de processos contenha controvérsia sobre questão unicamente de direito que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Outro requisito para sua instauração, conforme o Código de Processo Civil, é que não haja tema afetado no Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior do Trabalho para definição de tese repetitiva sobre idêntica questão.

Paulo Pimenta observou inicialmente que os 45 acórdãos apresentados nos autos demonstram a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre o tema, que é questão unicamente de direito, e que não consta no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST) tema afetado sobre a mesma questão.

O desembargador Paulo Pimenta afirmou que o TRT18 tem uma tese jurídica semelhante, a Súmula 9 de 2010, alterada em 2013 em razão de alterações na jurisprudência do TST. Conforme o normativo, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.

Divergências

Apesar da edição da Súmula 9 do TRT18, o relator do processo constatou, no entanto, que as três Turmas de julgamento têm decidido a mesma questão de formas divergentes. Por um lado, alguns julgados seguiram o entendimento de que são inválidas as normas coletivas que suprimem a hora noturna reduzida e os intervalos intrajornadas, por considerar que não se pode negociar matérias atinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho. E por outro lado, outros julgados consideraram essas normas coletivas válidas, diante do reconhecimento pela Constituição Federal das convenções e acordos coletivos de trabalho, valorizando o princípio da autonomia da vontade no direito coletivo.

Após análise dos diversos processos citados nos autos, Paulo Pimenta concluiu que existe efetiva ofensa à isonomia e à segurança jurídica em decorrência do entendimento divergente das turmas e também no primeiro grau de jurisdição, diante de decisões que dão validade à norma coletiva sobre esse tema e outras que invalidam a norma coletiva. Assim, segundo ele, foram preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC para a instauração do IRDR bem como para eventual superação da Súmula 9 do TRT18.

Questão Jurídica a ser resolvida:

VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO

PROCESSO TRT – IncResDemRept – 0010730-20.2018.5.18.0000

Lídia Neves
Setor de Imprensa/CCS

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