Para diminuir prazos, Tribunal Pleno exclui a figura do revisor em processos no 2º grau

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O Tribunal Pleno da 18ª Região aprovou por unanimidade, em sessão administrativa realizada na semana passada, alterações no Regimento Interno para eliminar a figura do desembargador revisor em todas ações que tramitam no Tribunal Pleno. Desde a alteração do Regimento Interno ocorrida em 2008, todas ações que tramitavam nas Turmas de julgamento e algumas que tramitavam no Pleno já não passavam por revisor, a exemplo de habeas corpus, mandados de segurança embargos de declaração e agravos regimentais, dentre outros. A partir de agora, nenhum processo que tramita em segundo grau vai passar por revisor, o que vai tornar o andamento processual mais célere.

A proposta de mudança veio do presidente do Tribunal, desembargador Platon Teixeira Filho, que levou em consideração a necessidade de adoção de medidas que promovam a celeridade e eficácia para o cumprimento das metas nacionais do CNJ para a Justiça do Trabalho. Além disso, vários tribunais já excluíram a figura do revisor em consonância com o artigo 931 do novo Código de Processo Civil, que descartou a remessa de processos a revisor. Dessa forma, conforme a Resolução Administrativa 21/2018, o artigo 26 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Não terão revisor os processos tanto de competência das Turmas Recursais como da competência do Tribunal Pleno.

Com a alteração, processos de dissídios coletivos, ações rescisórias, de conflito de competência, ações anulatórias de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho tramitarão muito mais rápido no segundo grau, já que economizarão os 15 dias úteis em que ficavam nas mãos do revisor. Ainda conforme a resolução aprovada, os processos que já foram distribuídos, estejam eles com o relator ou o revisor, não vão necessitar de revisão, devendo ser encaminhados para a pauta de julgamento.

Lídia Neves – Setor de Imprensa/CCS

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