Para cobrança da contribuição sindical urbana é desnecessária a notificação pessoal, mas editais devem conter informações específicas

Glossário Jurídico

Para configurar a mora da contribuição sindical do devedor urbano é necessária a publicação de editais nos jornais de circulação local de forma específica, apontando o nome do devedor e os valores devidos relativos a cada um dos anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não apreciou o mérito de ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante).

O sindicato recorreu da sentença. No caso, o juiz de primeiro grau entendeu ser necessária a comprovação de notificação pessoal para a cobrança das contribuições sindicais.

O relator, desembargador Elvecio Moura, inicialmente, destacou que a CLT estabelece normas específicas sobre a contribuição sindical, motivo pelo qual não devem ser aplicadas as regras previstas no Código Tributário Nacional. “E, nos termos do art. 605 da CLT, em se tratando de cobrança de contribuição sindical de pessoas estabelecidas no meio urbano, considera-se regularmente feita a notificação por meio das publicações das notificações”, afirmou o magistrado.

Elvecio Moura destacou o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que na cobrança de contribuição sindical rural a notificação do devedor deve ser pessoal, e nos demais casos é admitida a notificação por edital, desde que conste a pessoa do devedor e os valores devidos em cada um dos anos.

O relator observou que os documentos apresentados pelo sindicato no processo demonstraram que as publicações foram realizadas de forma genérica, sem apontar a pessoa do devedor ou até mesmo os valores devidos em cada um dos anos pelo pretenso devedor. Ao final, o desembargador Elvecio Moura negou provimento ao recurso do sindicato por ausência dos requisitos editalícios.

Processo 0011572-79.2018.5.18.0006

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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