Será realizada às 16 horas de hoje, 16/7, na Vara do Trabalho de Quirinópolis, sob a condução da juíza Rosane Leite, a audiência de conciliação do dissídio coletivo de greve ajuizada pela CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, empresa do ramo da construção civil que executa a construção de uma ferrovia no sul do Estado de Goiás, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Simão – SINTRACOM SÃO SIMÃO e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas e Pavimentação no Estado de Goiás – STICEP, em disputa pela legitimidade da representação da categoria profissional.
A CONSTRAN S/A alega que tem celebrando regularmente acordo coletivo de trabalho com o SINTRACOM SÃO SIMÃO, mas foi notificada pelo STICEP de que a representatividade da categoria pertence a ele, tendo sido ajuizada ação reivindicando o reconhecimento legal deste sindicato como representante dos empregados da empresa.
Diante da disputa judicial entre os dois sindicatos, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento do imposto sindical e demais verbas devidas ao SINTRACOM SÃO SIMÃO e formulou requerimento de mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE na negociação coletiva do trabalho com os dois sindicatos, mas, segundo a suscitante, até o momento, a SRTE ainda não havia agendado a reunião de mediação. Conforme, também, alega a suscitante, o SINTRACOM, a partir do dia 11 de julho, deflagrou greve geral da empresa, promovendo a paralisação de aproximadamente 1000 trabalhadores no canteiro de obras, postulando reajuste salarial de 16%, vale alimentação de R$ 300,00 e renovação de acordo coletivo.
Dessa forma, a empresa alega abusividade do movimento, e solicita que seja concedida liminar para a suspensão imediata do movimento paredista até que se defina sobre a legitimidade da representação, argumentando que sem a definição do representante legal não é possível dar continuidade às negociações. A empresa denunciou, ainda, a existência de piquetes violentos impedindo outros trabalhadores de exercerem normalmente as suas atividades.
A presidente do TRT, desembargadora Elza Silveira, negou o pedido liminar, tendo em vista que a suscitante não carreou aos autos qualquer informação ou prova da existência da aludida paralisação, bem como da existência dos alegados piquetes violentos, não ficando comprovada a verossimilhança da alegação referente à abusividade da greve. Assim, com base no artigo 866 da CLT, delegou ao juiz da VT de Quirinópolis, local do conflito, a competência para realizar a audiência de conciliação.
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