Viúva de obreiro que morreu carbonizado em canavial de Caçu/GO vai receber R$ 200 mil de indenização e pensão

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Juíza Alciane Margarida de Carvalho, da Vara do Trabalho de Quirinópolis

A juíza da Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO, Alciane Margarida de Carvalho, condenou as empresas responsáveis pela morte de um operador de máquinas agrícolas, em Caçu/GO, ao pagamento de indenização a viúva por danos morais no valor de R$ 200 mil e pensão vitalícia até os 70 anos de idade. Durante incêndio no canavial, o obreiro foi carbonizado ainda vivo enquanto tentava atravessar com um trator uma barreira de fogo para chegar até um local seguro.

Consta dos autos que, no dia do acidente, o obreiro estava junto com outros dois trabalhadores distante cerca de 4 km de onde o incêndio começou, e que, quando viram o fogo se aproximar, tiveram que atravessar uma barreira de fogo com seus caminhões. O falecido não teve a mesma sorte que os outros dois motoristas, que dirigiam caminhões de cabines fechadas, e conseguiram chegar ao outro lado, ainda que com os veículos em chamas. Conforme laudo cadavérico, o corpo do trabalhador foi encontrado a 15 metros do trator, o que demonstra que ele tentou continuar o percurso a pé, mas não conseguiu devido ao fogo, fumaça e a fuligem.

 Culpa solidária

No processo, a viúva acionou três empresas como responsáveis pelo acidente, a empresa Agro Serra serviços de máquinas agrícolas Ltda, que contratou o obreiro, a Energética São Simão S/A, tomadora de serviços por terceirização ilícita, e a Usina Boa Vista S/A, proprietária da máquina responsável pelo início do incêndio, que atuava na mesma fazenda.

Analisando os autos, a juíza da VT de Quirinópolis, Alciane de Carvalho, considerou que as duas últimas empresas são responsáveis solidárias pela reparação dos danos provocados à viúva pela morte do trabalhador. A empresa Energética São Simão, da qual o falecido recebida ordens e executava as atividades da empresa, tornando-o vinculado a esta empresa, conforme Súmula 331, I, do TST, e a Usina Boa Vista, pois foi máquina de sua propriedade, estragada, que iniciou o incêndio. Já a primeira empresa foi excluída do polo passivo do processo, pois em nada participou do acidente.

As empresas alegaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva do obreiro. Entretanto, a juíza sustentou que ele não teve qualquer participação no incêndio. Ela explicou que as empresas devem ser responsabilizadas porque mantiveram os trabalhadores no local em que havia um incêndio com iminência de atingi-los sem possibilidade de rota de fuga segura, já que o fogo começou pela manhã e o trabalhador morreu às 14h, conforme laudo. “O que ocorreu foi que tentaram preservar os maquinários e o canavial, em detrimento da segurança dos trabalhadores que lá se encontravam”, analisou a juíza ressaltando que a opção da empresa foi a de manter os trabalhadores em situação de risco.

Na decisão, a juíza considerou a teoria do risco criado, pela qual as empresas respondem não somente pela culpa, mas também pela manutenção do trabalhador em situação de risco aumentado. Assim, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e a pensionamento mensal no valor de 2/3 da média das três últimas remunerações do obreiro.

Processo: RTOrd 0001126-46.2012.5.18.0129

 Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social

 

 

 

 

 

 

 

 

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