Usinas em Goiás terão de pagar R$ 8 milhões em danos morais coletivos e pela prática de dumping social

Glossário Jurídico
Desembargador Paulo Pimenta foto

Desembargador Paulo Pimenta, relator

As empresas Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool, Usina Panorama S.A., Floresta Agrícola Ltda, Floreta S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária Primavera Ltda, que fazem parte do mesmo grupo econômico com atuação no sudoeste goiano, foram condenadas ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e R$ 4 milhões pela prática de dumping social. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que majorou a condenação inicial de primeiro grau arbitrada em R$ 5 milhões totais.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás que apontava irregularidades nos contratos de centenas de trabalhadores e condições degradantes de trabalho.

Inconformadas com a sentença – proferida pela juíza Camila Baião Vigilato, então em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia – as empresas e o MPT recorreram ao Tribunal e o caso foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta. Em seu voto, o desembargador pontuou em 138 páginas todos os itens questionados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público do Trabalho, dando parcial provimento a ambos os recursos. O magistrado manteve, ao longo de seu voto, diversas obrigações das empregadoras determinadas na sentença, como a de adequar os alojamentos dos obreiros às normas de saúde e segurança, bem como disponibilizar instalações sanitárias adequadas nas frentes de trabalho. O relator constatou, pelas provas colhidas, que existem alguns refeitórios e banheiros, mas não em quantidade necessária ao número de trabalhadores. Entretanto, reconheceu não ter restado provada a prática discriminatória por parte do grupo empresarial no pertinente ao uso dos locais destinados à refeição, isentando-os de obrigações quanto ao tema.

Também reconheceu que havia problemas na reposição de equipamentos individuais de proteção e manteve a obrigação de fazer quanto a esse tópico, embora tenha também reconhecido que não há provas de que as empresas exigissem dos empregados a reposição de ferramentas de trabalho extraviadas, mediante desconto salarial de preço superior. Ainda constatou que as empregadoras estendiam a jornada para além das oito horas diárias sem o devido registro e pagamento, não respeitando também os intervalos intrajornada e interjornada, bem como que houve fraude nos contratos a prazo, porque os trabalhadores eram contratados para trabalhar além do período de safra.

O desembargador também reconheceu que houve dispensa discriminatória de alguns trabalhadores que participaram de paralisação com o objetivo de melhorar as condições de trabalho. “Ressoa claro o teor retaliatório da dispensa no sentido de punir o exercício de um legítimo direito”, afirmou, e manteve a condenação inicial das empresas em obrigações de não fazer, como não discriminar ou assediar moralmente qualquer trabalhador por conta de denúncias de irregularidades ou participação em paralisação.

Por fim, o desembargador reformou a sentença, a pedido do Ministério Público, para modificar a base de cálculo das horas in itinere para que seja observado o valor integral do salário efetivo do trabalhador e não o piso da categoria, ainda que norma coletiva assim autorize, respeitando o disposto na Súmula 16 do TRT18.

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que o caso amolda-se perfeitamente às hipóteses que ensejam reparação social porque as empresas feriram valores superiores como a solidariedade e a fraternidade. “Assim, a propriedade privada é resguardada, mas deve atender o seu fim social. A livre iniciativa pode ser exercida livremente, desde que respeite o multicitado valor social do trabalho”, afirmou ao manter a condenação em R$ 4 milhões.

No entanto, ao analisar a prática de dumping social, o desembargador decidiu pelo aumento da condenação para R$ 4 milhões. Segundo ele, “é óbvia a economia obtida pelo grupo econômico com tantas infrações legais, que não se abalaram, sequer, pelas multas impostas pelo aparato estatal fiscalizatório”. De acordo com o relator, também houve uma ampliação significativa dos lucros empresariais com a prática do dumping social, decorrente da contumácia da conduta empresarial que já fora objeto – sem êxito – de outras ações por parte do Ministério Público do Trabalho, sendo a condenação de inicial de R$ 1 milhão “tímida” em face da provável economia gerada em tantos anos.

Caso as empresas descumpram as obrigações impostas pela decisão, além das indenizações a que já condenadas, incorrerão em multa no valor de R$100.000,00 por infração.

A decisão foi por maioria, ficando parcialmente vencida a juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que provia em menor extensão o recurso das empresas.

Processo: RO – 0001717-86.2012.5.18.0006

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
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