Turma reforma decisão extra petita que analisou parcela não pleiteada por autora

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O juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Foi com esses fundamentos, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) deu provimento ao recurso ordinário de uma reclamante que pediu para que fosse excluída da sentença a parte que decretou a improcedência do pedido de aviso prévio.

No recurso, os advogados afirmaram que a autora da ação não efetuou o pedido de aviso prévio, pois foi expressa ao afirmar que pediu demissão sem trabalhar por mais 30 dias.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou a petição inicial e notou que a reclamante não pleiteou a parcela relativa ao aviso prévio. “Ademais, por lealdade processual, admitiu a dedução do aviso prévio, uma vez que não teria cumprido o período”, considerou o magistrado.

O relator salientou, entretanto, que constou da sentença a improcedência do pleito de aviso prévio. “Dessa forma, não havendo nenhum levante sobre o pagamento de aviso prévio, era defeso ao Juízo de primeiro grau haver se pronunciado a respeito, proferindo sentença de improcedência”, afirmou Nascimento.

Assim, o desembargador entendeu que, por inexistência de condenação da reclamada nem prejuízo material à demandante, estava caracterizado nos autos o julgamento extra petita, motivo pelo qual acolheu o recurso ordinário para determinar que a expressão “improcedente o pleito de aviso prévio” seja desconsiderada da sentença questionada. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Turma

O TRT18 possui três Turmas julgadoras, cada uma composta por quatro desembargadores, com a competência para analisar recursos ordinários, agravos de petição, de instrumento, regimental e o agravo, medidas cautelares, restauração de autos, determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando dele for a competência; deliberar sobre a proposta de instauração de incidentes de assunção de competência e arguição de inconstitucionalidade, dentre outras atividades.

Veja o Regimento Interno aqui.

Processo 0010864-93.2018.5.18.0017

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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