Turma reconhece honorários de sucumbência em ação proposta por herdeiros de empregado morto em acidente do trabalho

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Desembargador Paulo Pimenta, relator

Desembargador Paulo Pimenta, relator

Diante da impossibilidade de se exigir a assistência sindical aos genitores de empregado morto em acidente do trabalho, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deferiu honorários advocatícios de sucumbência com a aplicação da regra geral prevista no art. 20 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo explicou o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, o pedido de indenização por danos materiais e morais pela perda de um filho não decorre de relação de trabalho em si, que sequer existe entre as partes, embora esteja ligado intrinsecamente àquela relação mantida com a vítima. “Trata-se, portanto de dano em ricochete, suficiente para ensejar a aplicação da regra geral no que tange aos honorários advocatícios”, ressaltou. O desembargador afirmou que exigir os mesmos requisitos para deferimento dos honorários advocatícios daqueles que alegam o sofrimento de dano reflexo implicaria negá-los, já que a assistência sindical apenas é devida aos pertencentes à categoria profissional.

Responsabilidade civil

No caso analisado, a Segunda Turma reconheceu a culpa exclusiva da empresa Pedra Britada Indústria e Comércio Ltda pela morte do operador de pá carregadeira, por se tratar de atividade de risco. Consta dos autos que o trabalhador transportava pedras para a realização de uma leira (sulco), em via com inclinação acentuada, quando houve o capotamento da máquina. O empregado foi arremessado para fora da cabine e sofreu traumatismo craniano gravíssimo com perda de massa encefálica.

No voto, o relator, desembargador Paulo Pimenta, constatou que o treinamento oferecido ao obreiro para operar a máquina e a estrutura operacional oferecida foram inadequados para a realização da atividade, em desacordo às normas regulamentadoras sobre o assunto. Não havia, por exemplo, a garantia de largura mínima das vias de trânsito para movimentação do veículo e cinto de segurança. “Nesse contexto, imperioso destacar que improspera a tentativa patronal de transferência de culpa, pelo acidente, ao obreiro, não havendo espaço, sequer, para que se admita a concausalidade”, afirmou.

Assim, a Turma manteve a condenação ao pensionamento em favor dos genitores do falecido embora reduzindo a base do arbitramento da indenização para 1/6 do salário mínimo até que a genitora complete 70 anos, correspondendo ao valor de R$ 25 mil, em pagamento único. Com relação ao dano moral, a Turma decidiu aumentar o valor da condenação de R$ 27.250,00 para R$ 60 mil levando em consideração o abalo sofrido pelos genitores, a condição de vida dos autores e a capacidade financeira da empresa.

Processo: RO – 1002-40.2011.5.18.0051

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
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