Turma invalida banco de horas de ex-empregado da Coca-Cola

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O extrapolamento do limite de dez horas diárias de labor torna inválido o regime de banco de horas. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda (Coca-Cola) ao pagamento de diferenças de horas extras conforme jornada reconhecida na sentença.

A empresa defendeu a validade do banco de horas que foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho. No entanto, o desembargador-relator, Paulo Pimenta, afirmou que restou comprovado, por meio dos controles de ponto que o trabalhador laborou habitualmente em jornada superior a 10 horas diárias. “Constata-se, portanto, que a empresa não cumpriu o disposto na legislação e nos instrumentos coletivos, no que tange ao limite de 10 horas de trabalho, razão pela qual deve ser considerado inválido o sistema de banco de horas por ela adotado”, decidiu.

Segundo o magistrado, o sistema banco de horas não impede a realização de horas extras, exigindo apenas que seja respeitada a jornada de 10 horas diárias e que a compensação se dê dentro do prazo máximo de um ano, mediante expressa autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O relator apenas reformou a sentença para determinar que, em relação aos dias em que não houve marcação da jornada, as horas extras deferidas sejam apuradas com base nas médias dos dias anotados no mês, mantidos os demais parâmetros da condenação.

Processo RO – 0010684-89.2013.5.18.0005

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social

 

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