Turma afasta irregularidade de representação por procuração apresentada sem local e data de outorga

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) utilizou o enunciado de Súmula 456 do TST e a OJ 371 da SBDI-1 para admitir procuração apresentada por uma empresa de segurança sem que no documento constasse local e data da outorga dos poderes. Segundo a Turma, é desnecessária a aposição da data de outorga dos poderes de representação da parte no instrumento de mandato judicial, sendo considerado aquela em que foi juntado aos autos.

No recurso ordinário apresentado ao TRT18, a defesa do reclamante alegou que da procuração constante nos autos da empresa não consta local e data de outorga dos poderes de representação processual nos respectivos advogados, descumprindo previsão do artigo 654, §1º do Código Civil. Sustentou, ainda, que o fato de ter ocorrido juntada posterior de nova procuração após a realização da audiência não supriria o vício do primeiro instrumento de mandato apresentado.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o artigo 654 do Código Civil exige o local e a data em que a procuração foi passada. Entretanto, ressaltou o magistrado, a Orientação Jurisprudencial 371 da SBDI-1 do TST esclarece que em se tratando de mandato judicial não é exigível a aposição da data da outorga dos poderes de representação da parte em juízo, considerando-se como tal aquela em que o respectivo instrumento foi juntado aos autos.

O desembargador explicou ainda que na procuração questionada consta que tanto a sede da empresa como o endereço profissional dos outorgados se localizam em Goiânia. “Não havendo alegação ou prova em contrário, é presumível que a sua outorga ocorreu nesta capital, tendo-se por satisfeito o requisito previsto na lei civil”, considerou o relator. Ademais, salientou Platon Teixeira Filho, a empresa já apresentou nova procuração sem as supostas irrregularidades, “sendo descabido cogitar em preclusão, uma vez que apenas antecipou eventual determinação judicial”.

O relator destacou que o fato de constar nesse instrumento data de abril de 2017, anterior à propositura da ação, ocorrida em agosto de 2018, é irrelevante, não havendo exigência legal de que o mandato judicial tenha por objeto a defesa do mandante em uma demanda específica, sendo perfeitamente lícita a sua outorga para defender a parte em quaisquer ações ajuizadas em seu desfavor. Assim, o relator rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo reclamante.

Processo: 0011046-79.2018.5.18.0017

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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