TRT Goiás mantém condenação de frigorífico a indenizar transexual impedida de usar banheiro feminino

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A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou um frigorífico de Palmeiras de Goiás a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que era impedida de usar os banheiros femininos da empresa por ser transexual. Os desembargadores entenderam que a atitude de obrigar a empregada que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino importa em violação da dignidade da pessoa humana, sendo devida a indenização pelos constrangimentos sofridos.

A trabalhadora foi admitida na empresa em novembro de 2014, tendo atuado como auxiliar de produção e operadora de máquina de selagem de embalagens. Foi despedida sem justa causa em novembro de 2016. Conforme os autos, apesar de a empregada ainda não ter o seu registro civil alterado, já se encontra inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de mudança de sexo, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos. Ela se veste com roupas femininas, possui contornos corporais femininos e se apresenta com um nome social feminino.

A empresa, inconformada com a condenação do Juízo de primeiro grau, recorreu ao Tribunal alegando que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho homofóbico ou desrespeito à sua orientação sexual. Além disso, defendeu que a mera alegação de gênero idêntico “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.

Para o relator do processo, desembargador Daniel Viana, no entanto, a sentença analisou adequadamente a questão e não precisa de reforma. O magistrado concordou com a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele destacou que as testemunhas confirmaram que a trabalhadora era impedida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada pelos empregados no banheiro masculino, sendo apalpada por eles e recebida a gritos e assobios.

“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador. Para ele, não se trata de mera alegação de “gênero”, mas de como a funcionária se apresenta e se identifica de fato perante a sociedade, tendo inclusive formas femininas, conforme fotos anexadas aos autos. “De modo que se mostra totalmente incompatível e inadmissível que fosse obrigada a utilizar o banheiro masculino, expondo seu corpo aos homens ali presentes”, concluiu.

Daniel Viana ainda destacou que o simples fato de as empregadas do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da reclamada. “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou. A decisão foi unânime pelos desembargadores da Terceira Turma de julgamento em manter integralmente a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

RO – 0010043-62.2017.5.18.0005

Lídia Neves
Setor de Imprensa

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