TRT Goiás determina a empresa Coral a reintegrar policial militar que sofreu dispensa discriminatória por doença

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Desembargador Geraldo Nascimento, relator

Desembargador Geraldo Nascimento, relator

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que a empresa Coral Administração e Serviços Ltda reintegre policial militar demitido de forma discriminatória, em razão de ter sido acometido por câncer no fígado, e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do pagamento dos salários pelo tempo em que ficou afastado. A Turma entendeu que, havendo reconhecimento do vínculo empregatício, o trabalhador faz jus a todos os direitos trabalhistas correspondentes.

Conforme os autos, o policial militar postulou o reconhecimento do contrato de trabalho com a empresa Coral a partir de dezembro de 1998, quando foi contratado para exercer o cargo de encarregado. A juíza de primeiro grau Mariana Glasgow, da VT de Jataí, reconheceu em sentença o vínculo empregatício do policial militar com a empresa e a dispensa discriminatória, entretanto, negou o pedido de estabilidade em virtude da doença e dano moral decorrente da dispensa, sob o fundamento de que o contrato de emprego entre servidor público (policial militar) e empresa privada é vedado pelo ordenamento jurídico, não sendo a extinção desse contrato indenizável.

O desembargador Geraldo Nascimento, que analisou o recurso do trabalhador, esclareceu que a atual Súmula 386 do TST reconhece a possibilidade de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Ele também explicou que o vínculo foi proibido por Lei Estadual, lei que foi considerada inconstitucional pelo TST, pois “só a União pode legislar acerca do Direito do Trabalho”. O desembargador concluiu que havendo reconhecimento do vínculo o policial passa a ter todos os direitos trabalhistas correspondentes.

O magistrado também mencionou a Lei 9.029/95, que proíbe o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, e o artigo 5º, inciso I, e 7º da Constituição Federal, que assegura o direito à readmissão no emprego, com ressarcimento integral de todo o período do afastamento. Dessa forma, a Primeira Turma declarou a nulidade da dispensa ocorrida em dezembro de 2013 e condenou a empresa a reintegrar o trabalhador e pagar a remuneração referente ao período de afastamento. Além disso, considerando a gravidade do dano e a culpa patronal, além da capacidade econômica do ofensor e da vítima, a Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pela dispensa ocorrida de forma discriminatória.

Processo: RO-0001027-62.2014.5.18.0111

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

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