TRT Goiás declara válido exame pré-admissional que eliminou concursado dos Correios

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Juíza convocada Marilda Jungmann, relatora

Juíza convocada Marilda Jungmann, relatora

A Segunda Turma do TRT Goiás decidiu, por unanimidade, declarar válido exame pré-admissional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que diagnosticou inaptidão de candidato aprovado em concurso, por apresentar a doença esporão de calcâneo. A Turma reformou a decisão do juiz da 2ª VT de Itumbiara, que havia declarado nulo o ato que eliminou o candidato e determinado a sua admissão na empresa.

Conforme os autos, o candidato havia sido aprovado em concurso público de 2011, para exercer o cargo de Agente dos Correios – atividade: carteiro. Após ser aprovado nas provas objetivas e de avaliação da capacidade física laboral, o candidato foi reprovado nos exames pré-admissionais por ser portador de esporão de calcâneo. A doença é uma condição óssea degenerativa, constituindo-se de uma espícula óssea que se desenvolve na parte anterior do calcâneo (osso do calcanhar). Esse osso suporta todo o peso do corpo e sofre impacto intenso e constante.

Inconformada com a decisão do juiz de Itumbiara, a empresa interpôs recurso no Tribunal para reverter a decisão. Os Correios sustentaram que o edital do concurso dispunha que o exame médico pré-admissional era requisito obrigatório e eliminatório do concurso e que a inaptidão do candidato foi definida com base em critério da ECT normatizado por meio do Relatório Técnico GEVS/CESAU – 2623/2010. Essa norma dispõe como justificativa para não contratar pessoas portadoras de esporão de calcâneo o fato de ser “lesão óssea que ocasiona dor no pé e limitação funcional ao caminhar e/ou carregar peso, podendo, ainda, evoluir para fasceíte plantar com encurtamento do pé”.

A empresa afirmou, ainda, que os médicos que avaliam os candidatos são conhecedores dos riscos das atividades ocupacionais, e que as complicações detectadas no candidato foram consideradas fator de risco para o exercício da função de carteiro. Conforme a empresa, o carteiro carrega de 8 a 10 kg e caminha em média de 5 a 7 km por dia.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, destacou primeiramente que a sustentação da empresa de que o Poder Judiciário não pode rever o ato administrativo que considerou o candidato inapto não prospera. A magistrada afirmou que todo ato discricionário pode ser revisto quando ele ultrapassa os limites da discricionariedade, afrontando a lei. Em análise dos autos, a magistrada considerou que o candidato tinha conhecimento de que os portadores de esporão de calcâneo não poderiam ser admitidos, com base em documentos apresentados por ele mesmo no processo. Ela esclareceu que, apesar de o perito afirmar que 95% dos portadores da doença sejam assintomáticos e não sintam dor, uma parcela irá desenvolver os sintomas da doença, “o que, por uma razão de obviedade, tem mais chance de ocorrer com aqueles que ativam-se em longas caminhadas, já que isso causará um maior desgaste na região do pés”.

“Assim, a incerteza pende para a maior probabilidade de desenvolvimento e agravamento da patologia, o que justifica o critério de inaptidão objetivamente previsto em norma interna da empresa”, concluiu a relatora. Dessa forma, a Segunda Turma reformou a decisão de primeiro grau e declarou válido o exame médico pré-admissional que concluiu pela inaptidão do candidato.

Competência da Justiça do Trabalho
Com relação à preliminar da ECT de incompetência da Justiça Trabalhista nesse caso, a relatora do processo afirmou que a empresa forma com seus empregados relação de emprego regida pela CLT e não relação jurídico-administrativa de caráter estatutário, situação que atrai a competência do Tribunal, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. A magistrada esclareceu, ainda, que as questões pré e pós-contratuais não alteram a competência da justiça trabalhista, nem o fato de a admissão se dar por concurso público.

Processo: RO-0011464-66.2013.5.18.0122

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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