TRT Goiás condena PUC ao pagamento de diferenças salariais a trabalhador que foi desviado de sua função

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Juíza convocada Silene Coelho, relatora

Juíza convocada Silene Coelho, relatora

A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de juiz da 16ª VT de Goiânia e condenou a Sociedade Goiana de Cultura (PUC-Goiás) ao pagamento das diferenças salariais de trabalhador que tinha sido contratado para atuar no cargo de Apoio de Audiovisual, mas que exerceu efetivamente as atividades típicas de Operador de Audiovisual. A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, explicou que nesse caso houve violação ao quadro de carreira ou plano de cargos e salários previamente estabelecido pelo empregador e que, comprovado que o trabalhador atuou nessas condições, faz juz à percepção de diferenças salariais em razão do desvio funcional.

Na inicial, o trabalhador narrou que foi contratado para trabalhar na função de Apoio de Audiovisual em agosto de 2006, mas sempre desempenhou função de Operador de Audiovisual, e que por isso, requer a condenação da instituição ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do desvio funcional. Em recurso contra a decisão de primeiro grau, a universidade admitiu que as funções inerentes ao cargo de operador de audiovisual e apoio audiovisual se diferenciam basicamente pelo fato de o primeiro ter conhecimento técnico para efetivamente operar os equipamentos multimídia da reclamada, tais como mesa de som e outros aparelhos, enquanto o segundo não realizava este tipo de tarefa.

A relatora do processo explicou que o desvio funcional consiste na alteração unilateral ocasionada pelo empregador concernente às cláusulas contratuais, acarretando no exercício de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, em violação a quadro de carreira ou plano de cargos e salários previamente estabelecido pelo empregador. Para a juíza Silene, conforme depoimentos testemunhais, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente desempenhava atividades que vão além das descritas pela universidade como sendo atribuição do cargo de apoio audiovisual, “realizando inclusive a montagem e operação de equipamento multimídia em diversos eventos acadêmicos promovidos pela entidade, atividades típicas de operador audiovisual” .

A Terceira Turma decidiu pelo reconhecimento do desvio de função desde o início do contrato de trabalho e a condenação da universidade ao pagamento das diferenças salariais, levando em consideração em seu cálculo a evolução dos salários do trabalhador em contraponto a remuneração auferida pelo ocupante do cargo de operador de áudio, a ser comprovada pela universidade no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser acolhida a remuneração apontada na inicial, no valor de R$ 2.127,00.

Processo: RO-0010339-56.2014.5.18.0016

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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