TRT GO reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação de costureira

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A Segunda Turma do TRT18 reconheceu como natureza salarial o auxílio-alimentação pago a uma costureira da empresa Denim Confecções, Marketing e Eventos, de Itumbiara. A Turma entendeu que quando não existe nos autos instrumento coletivo que atribua natureza indenizatória à parcela de auxílio alimentação, e quando a empresa não é adepta do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pela autora durante o pacto laboral.

Conforme os autos, a costureira trabalhou para a empresa no período de 23/6/2014 a 20/8/2014, dois meses, no cargo de auxiliar de acabamento. Além do salário de R$ 754,64, a trabalhadora relatou que recebia cesta básica de R$ 140, auxílio-alimentação no valor de R$ 207, auxílio-transporte de R$ 50 e salário-família no valor de R$ 12,45. O juiz de primeiro grau ressaltou que o contrato com a trabalhadora era de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por mais 45 dias e logo rompido antecipadamente.

A empresa interpôs recurso no Segundo Grau contra o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago à trabalhadora, afirmando que sempre teve natureza indenizatória. A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, destacou que, em regra, as prestações pagas aos empregados para alimentação, por força de contrato ou do costume, desde que com habitualidade, integram o salário, conforme dispõe o art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST. Nesse caso, a magistrada observou que faltou instrumento coletivo que atribuísse a natureza indenizatório do auxílio-alimentação e, além disso, a empresa não provou ser adepta do Programa de Alimentação do Trabalhador.

A magistrada concluiu que o auxílio-alimentação, como parcela salarial, integrante da remuneração obreira, deve compor a base de cálculo de outras parcelas trabalhistas, cuja base seja a remuneração, de modo a produzir os referidos reflexos. Os demais membros da Turma julgadora acompanharam o entendimento da relatora do processo e a sentença de primeiro grau foi mantida.

 

RO-0011392-48-2014.5.18.0121

Lídia Neves/Seção de Imprensa

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