TRT-GO reconhece dispensa por justa causa de pedreiro que usou droga em serviço

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de trabalhador que utilizava substância entorpecente no ambiente e no horário de trabalho. A decisão é da Segunda Turma de julgamento, que entendeu que o uso de drogas em ambiente de trabalho constitui falta grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

Na inicial, o pedreiro alegou que a empresa fez uma correspondência de dispensa por justa causa sem qualquer prova, além de tê-lo exposto como usuário de drogas na presença de colegas de trabalho. Já a empresa A.S. Construções Ltda, de Catalão, alega que a dispensa do trabalhador ocorreu porque não era a primeira vez que o trabalhador fazia uso de maconha em ambiente de trabalho e que, inclusive, teria tentado reverter essa situação através de conscientização feita pelo Diálogo Diário de Segurança (DDS).

Conforme depoimento de uma das testemunhas, o pedreiro foi visto no dia da dispensa com outros dois colegas em uma canteiro da obra enrolando cigarros de maconha. Essa testemunha diz saber disso por conviver com pessoas usuárias e conhecer os gestos quando estão enrolando esse cigarro, além do cheiro. Outro depoente também afirmou que os trabalhadores estavam fazendo “o quilo do almoço”, quando o pedreiro se afastou do grupo com outros dois trabalhadores e foram para debaixo de uma árvore. Diz que sentiu o cheiro da maconha e que já tinha visto o obreiro fazendo uso de maconha em outras 4 ou 5 ocasiões. Já uma terceira testemunha afirmou que o trabalhador não estava consumindo drogas no local.

Analisando os autos, o relator, desembargador Daniel Viana, concluiu que restou provado que o trabalhador praticou ato suficientemente grave para ensejar a sua dispensa por justa causa. O magistrado também destacou que não há qualquer prova ou indício de que o reclamante fosse dependente químico, fato que recomendaria tratamento antes de eventual punição. Dessa forma, a Segunda Turma manteve a dispensa por justa causa, conforme havia decidido o juiz de primeiro grau, e o indeferimento das demais verbas rescisórias pleiteadas na inicial.

 

Lídia Neves

Processo: RO-0001237-91.2012.5.18.0141

 

 

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