TRT afasta justa causa de trabalhador que foi duplamente penalizado por participar de paralisação na empresa

Glossário Jurídico

Quarta TurmaA Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a dispensa por justa causa de trabalhador da empresa Caramuru Alimentos S/A, de Itumbiara-GO, que havia participado de paralisação de funcionários para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, ao entender que deve-se anular a justa causa e convertê-la em dispensa imotivada quando o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi contratado para atuar na função de carregador em junho de 2014, tendo sido demitido em dezembro do mesmo ano por “praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato”. Relatou que no começo de dezembro, todos os carregadores suspenderam a prestação de trabalho, em um período de curta duração, para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios. Segundo ele, no mesmo dia, os funcionários foram dispensados do trabalho e receberam advertência e, no dia seguinte, ele foi dispensado por justa causa.

Em defesa, a empresa negou a dupla punição e afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades visando não ao aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa. Por sua vez, o trabalhador argumentou que inexistiu justo motivo praticado por ele para que a empresa o demitisse por justa causa, uma vez que ele não organizou nem articulou qualquer tipo de motim, nem teve atitude hostil para com os seus superiores.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, explicou que para o juízo manter a justa causa aplicada na dispensa, deve restar comprovada, de forma inequívoca, a situação que levou o empregador à aplicação de tal modalidade de dispensa ao seu subordinado. Segundo ela, isso se justifica em virtude dos prejuízos que a rescisão contratual por justa causa provoca na vida profissional, familiar e social do empregado. A magistrada concluiu que nesse caso restou comprovada a prática de fato que tornou insustentável a relação trabalhista, entretanto, ressaltou que a empresa aplicou dupla penalidade, primeiro a suspensão, no dia da paralisação, e no dia seguinte a dispensa.

“Ora, segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”, concluiu a magistrada. Assim, a Quarta Turma, por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Processo: RO – 0010263-71.2015.5.18.0121

Lídia Neves/Setor de Imprensa-DCSC

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