Trabalhador que teve seu nome incluído no SPC por culpa da prefeitura de Goiânia vai ser indenizado

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Desembargador Daniel Viana Júnior, relator

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Prefeitura de Goiânia ao pagamento de R$ 20 mil reais a título de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome incluído indevidamente no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). O município não repassou os descontos efetuados no contracheque ao banco em que o obreiro fez empréstimo consignado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que seguiu entendimento do juiz de 1º grau Ranúlio Mendes Moreira.

Conforme consta dos autos, o trabalhador fez um empréstimo consignado para pagar em 48 vezes, mas embora os valores tenham sido descontados nos seus contracheques não foram repassados pela prefeitura à instituição bancária. Ele relatou que recebeu várias cartas de cobrança e teve seu nome incluído no SPC, o que lhe causou diversos constrangimentos.

A prefeitura alegou que quem deve pagar a indenização é o banco já que foi ele quem inscreveu o nome do obreiro no cadastro de inadimplentes. Também sustenta que não teria praticado qualquer ato que causasse danos ao empregado, além de afirmar que o valor da indenização é desproporcional e ultrapassa os limites da razoabilidade.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que o município não justificou o motivo porque não repassou os valores descontados do trabalhador à instituição bancária, obrigação que lhe é imposta pela Lei nº 10.820/2003. Para ele, o valor da condenação é compatível com o dano sofrido diante da conduta do município, que não demonstrou “qualquer arrependimento diante do inexplicável ato ou qualquer interesse em ‘limpar’ o nome do trabalhador”.

Dessa forma, a 2ª Turma manteve a decisão que condenou a prefeitura à indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e reformou a parte da sentença que determinava multa diária de R$ 300,00 à prefeitura por dia de atraso, por extrapolação dos limites do pedido.

O desembargador também determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual para apuração da materialidade e autoria do possível ilícito penal praticado.

Lídia Cunha
Processo: RO-00001383-64.2012.5.18.0002
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