Trabalhador que ficou cego após ser atingido por óleo combustível quente vai receber R$ 145 mil de indenização

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Kathia horizontal

Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora

A empresa Anicuns S.A. Álcool e Derivados, situada no município de Anicuns/GO, terá de pagar R$ 145 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a trabalhador que ficou cego após ser atingido por óleo combustível quente. O líquido jorrou de uma mangueira industrial que estourou enquanto ele a afrouxava por determinação de um operador de máquinas. O acidente causou a perda de todo o globo ocular direito do obreiro. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reformou a sentença de 1º grau para minorar o valor total das indenizações de R$ 170 mil para R$ 145 mil.

A empresa interpôs recurso no Tribunal alegando que não teve culpa pelo acidente e solicitou redução das indenizações arbitradas pelo juiz de 1º grau, porque, segundo ela, não houve comprovação nos autos de que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano, constrangimento ou coação.

 A relatora do processo, desembargadora Khatia Albuquerque, analisando o depoimento de testemunha, o laudo pericial e o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), verificou a existência de nexo causal entre a atividade exercida pelo trabalhador e o dano ocorrido. Já quanto à culpa da empresa pelo acidente, a relatora destacou que o fato de o trabalhador não estar usando equipamento obrigatório no momento do acidente não a exime da culpa, mas caracteriza a desídia da empresa na fiscalização. “Certo é que não houve a correta fiscalização e o cumprimento do uso destes equipamentos, em especial, dos óculos de segurança e proteção facial, em descumprimento à NR nº 6”, explicou.

 Conforme a magistrada, ficou evidente o descumprimento do art. 157 da CLT, que diz que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, a Turma manteve a indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil, conforme arbitrado por juiz de primeiro grau, pela perda permanente da capacidade laborativa no importe de 30% (conforme tabela SUSEP).

 Segundo a relatora, o dano estético sofrido é visível pelas fotos juntadas aos autos, pois o paciente está usando uma próteses muito grande para o leito onde se alojava o globo ocular direito, dano que pode ser minimizado com uma prótese menor. Assim, a indenização por danos estéticos foi diminuída para R$ 15 mil e a indenização por danos morais (dor, sofrimento, afetação da autoestima) para R$ 30 mil, totalizando as indenizações o valor de R$ 145 mil.

Lídia Neves
Processo: RO-0000484-14.2012.5.18.0181
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