Trabalhador da Delta que sofreu acidente com lixo hospitalar vai receber R$ 160 mil em indenizações

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Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Um auxiliar de incineração de lixo hospitalar vai receber R$ 160 mil de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de acidente de trabalho em que feriu dois dedos da mão esquerda com agulhas provenientes dos sacos de lixo que transportava para lançá-los no incinerador. Na decisão, a Primeira Turma do TRT de Goiás levou em consideração o dano sofrido pelo trabalhador, o nexo de causalidade e a culpa da empresa Delta Construções Ltda na ocorrência do acidente.

Conforme os autos, o trabalhador foi contratado pela empresa em março de 2011 para atuar na função de auxiliar operacional de incinerador. Um ano depois, ao pegar sacos cheios de lixo para jogar no incinerador, no aterro sanitário, o obreiro se feriu com agulhas infectadas, que provocaram infecção, abscesso e rigidez articular no 2º e 3º dedos da mão esquerda. O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente específica nos dedos afetados, acarretando redução da capacidade laboral em 20,25%.

A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do obreiro, pois ela realiza inspeções rotineiras nas instalações de trabalho e fornece treinamento admissional. Além disso, salientou que o trabalhador utilizava os EPIs necessários no momento do acidente, como luvas, bota de borracha e máscara. Acrescentou, ainda, que a responsabilidade nesse caso é subjetiva, e que, como a empresa não agiu com dolo ou culpa, o pedido de indenização é improcedente.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, esclareceu que, via de regra, a indenização por acidente de trabalho só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou o dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Diferentemente do entendimento do juiz de primeiro grau, a magistrada considerou não ser aplicável nesse caso a responsabilidade objetiva, pelo fato de a atividade da empresa, ainda que seja insalubre e de perigo biológico, não importar riscos à integridade física do trabalhador.

Na verificação se houve culpa ou não da empresa pelo acidente, a magistrada considerou depoimentos testemunhais que comprovaram que a empresa deixou de instruir e capacitar o trabalhador, pois o curso de um dia não seria suficiente para qualificar um trabalhador que vai lidar com lixo hospitalar, e não forneceu equipamentos de proteção suficientes, já que luvas de PVC e de raspa de couro não protegeram. “Além disso, saliento, a tarefa era realizada de madrugada, quando as condições de trabalho estão diminuídas, o que revela que é grave a culpa da reclamada”, completou.

Quanto aos valores definidos na sentença, a Primeira Turma manteve a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil, reformou para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil, e reduzir o percentual de 25% do salário mínimo para pensão mensal para 20,25%, conforme percentual da limitação parcial e permanente do trabalhador definido na perícia médica, valor que será pago de uma só vez. O novo valor da condenação foi rearbitrado em R$ 160 mil.

Processo: RO-0010875-07.2013.5.18.0015

Lídia Neves

Comunicação TRT18

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