Teleoperadora submetida a ócio forçado vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais

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O TRT de Goiás mantém o entendimento de que expor o trabalhador ao ócio forçado, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal. A empresa Atento Brasil S.A., prestadora de serviços da operadora Vivo S.A., foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a teleoperadora que foi exposta ao ócio forçado. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do TRT18, que concluiu que não há como admitir que um empregado seja submetido a esse tipo de situação vexatória, que é considerada um desprezo à pessoa e ao seu serviço.

A trabalhadora atuava na empresa desde o ano de 2004, na função de teleoperadora. Na inicial, ela relatou que a empresa bloqueou o seu acesso ao sistema durante vários meses no ano de 2014, março e abril, julho a outubro e início de dezembro até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A trabalhadora afirmou que devido à ociosidade forçada, tinha que tolerar brincadeiras de seus colegas que achavam que ela estava sob investigação de fraude, fazendo-lhe indagações, piadas e chacotas, pois é do conhecimento geral dos empregados que quem fica sem acesso ao sistema é porque está sob investigação por suspeita de fraude.

A empresa interpôs recurso ao Tribunal contra a decisão da juíza da 13ª VT de Goiânia que havia condenado-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, pedindo sua exclusão ou redução. Sustentou que não foi comprovado o suposto bloqueio alegado pela autora e que tampouco ela permaneceu em estado de ociosidade. Segundo a empresa, não basta que seja caracterizado o dano, devendo ser caracterizado, também, que a causa do dano tenha sido culposa ou dolosa por parte da reclamada.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, explicou que nas ações visando reparação por danos morais dispensa-se a prova da lesão provocada na ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato (damnum in re ipsa), notadamente a conduta do agente supostamente agressor. Entretanto, segundo a magistrada, o ato ilícito deve ser plenamente demonstrado e deve ser grave o bastante para atingir a honra, a imagem e a dignidade da vítima. Nesse caso, a magistrada levou em consideração que o depoimento das testemunhas confirmou que, de fato, a trabalhadora ficou com o sistema bloqueado sem realizar qualquer atividade.

Conforme a relatora do processo, o bloqueio ao sistema pela empresa sem que o empregado seja cientificado da motivação, aliado ao ócio imposto, torna patente a degradação moral do trabalhador. “Ainda que o bloqueio decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada tenha o direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso, expor o trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou a juíza convocada Marilda Jungmann. Assim, os membros da Segunda Turma de julgamento, seguindo o entendimento da relatora, decidiram manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, conforme havia sido arbitrado pela juíza de primeiro grau.

Processo TRT – RO – 0010426-84.2015.5.18.0013

Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

Ouça abaixo a notícia veiculada na Rádio Web TRT Goiás.

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