Teleoperadora da Vivo submetida por 11 meses a ócio forçado receberá indenização por danos morais

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Atento Brasil S.A, prestadora de serviços da Vivo S.A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de teleoperadora. O desembargador-relator, Paulo Pimenta, confirmou sentença de primeiro grau majorando, no entanto, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

O relator afirmou que o contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um funcionário seja exposto a terror psicológico, com medo de ser penalizado com atitudes que o exponham ao ridículo ou, principalmente, ao ócio forçado.

Na inicial, a empregada alegou que sofreu bloqueio de acesso ao sistema por 11 meses, o que lhe causou constrangimentos porque os colegas desconfiavam que ela teria sido penalizada por fraudar o sistema. Para o magistrado, não há justificativa para bloqueio permanente e o poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro dos limites legais, sob pena de incorrer em abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil.

“O não fornecimento de trabalho à parte autora por meses e a sua exposição aos demais colegas de trabalho, conforme demonstrado, evidencia que a obreira estava submetida a situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho, sendo patente a violação a seu direito personalíssimo”, reconheceu o relator.

Por fim, a Segunda Turma também manteve a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária da Vivo pelas verbas devidas à trabalhadora, conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST.

Processo: RO – 0011336-79.2013.5.18.0014

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
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