Servente de pedreiro que sofreu acidente no trajeto para o trabalho tem direito à estabilidade

Glossário Jurídico
Desembargador Breno Medeiros, relator

Desembargador Breno Medeiros, relator

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um servente de pedreiro à estabilidade provisória em razão de ter sofrido acidente de trânsito no percurso para o trabalho. A decisão confirmou sentença do juiz Daniel Cardoso, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa Engel Engenharia e Construções Ltda ao pagamento dos salários do período de estabilidade acidentária e demais verbas trabalhistas devidas.

A empresa recorreu da decisão e argumentou que o acidente sofrido pelo trabalhador não poderia ser considerado de trabalho. Segundo a defesa, o obreiro, mesmo recebendo vale-transporte, estava se deslocando de bicicleta no dia do acidente. Alegou, ainda, que o empregado havia renunciado à estabilidade porque ajuizou ação após decorridos cinco meses do fim da garantia.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, disse que embora não estivesse trabalhando, o acidente sofrido equipara-se a acidente de trabalho pois o obreiro estava se deslocando ao local de seu labor, conforme prevê a Lei nº 8.213/91. Para o relator, o fato de o trabalhador utilizar-se de veículo próprio, apesar de receber vale-transporte não descaracteriza o acidente, pois a lei não estabelece restrição quanto ao meio de transporte utilizado. Ao contrário, é clara em dispor “qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

O magistrado explicou que a garantia provisória de emprego em consequência da ocorrência de acidente de trabalho encontra fundamento no “cunho social” que deve permear a relação laboral e previsão legal no art. 118 da Lei 8.213/91, o qual assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

O desembargador esclareceu, por fim, que a renúncia ao direito à estabilidade tem que ser expressa e não pode ser inferida ante a demora do obreiro no ajuizamento da ação. No caso dos autos, a ação foi proposta depois de decorrido o período de estabilidade, o que importa em indenização equivalente ao período que restava, além da contagem do aviso prévio.

Processo RO – 0010011-75.2013.5.18.0012
Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social
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