Servente de Anápolis/GO que teve mão esmagada por barra de ferro vai receber indenização

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Juiza convocada Marilda Jungmann, relatora

Juiza convocada Marilda Jungmann, relatora

A empresa M. R. Construções e Incorporações Ltda, de Anápolis, foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a servente que teve mão esmagada por barra de ferro com consequente perda de parte de dois dedos da mão direita. A Segunda Turma entendeu que, demonstrados os danos resultantes de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa, o servente faz jus à reparação civil integral pela incapacidade laboral permanente e parcial que o acometeu. Nos autos foi constatado que a empresa desviou o trabalhador da função originária (servente de pedreiro) para outra função que exigia qualificação técnica e treinamento que ele não possuía (operador de guincho).

Conforme os autos, o trabalhador foi contratado para atuar como servente de pedreiro em abril de 2012 e, um ano depois, sofreu acidente de trabalho ao deslocar uma barra de ferro presa a um guincho. A peça escorregou e caiu sobre a mão do trabalhador, causando esmagamento e amputação da extremidade do 3º e do 4º dedo da mão direita, mão dominante do servente que é destro. Após o acidente, conforme os autos, o operário desenvolveu um neuroma de amputação, que causa dor intensa e déficit de movimentos, o que será sanado somente após reparação cirúrgica.

Em recurso ao Tribunal, a empresa requereu culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo acidente, além de exclusão ou diminuição do valor das indenizações arbitradas pela juíza da 1ª VT de Anápolis. Em análise dos autos, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, admitiu que o servente realmente trabalhava no guincho, conforme prova testemunhal, “comprovando-se o desvio de função sem o treinamento adequado”. “Ao expor o trabalhador ao exercício de tarefas afetas à função diversa da contratada e para a qual reconhecidamente exige-se qualificação técnica e treinamento específico, a empresa incidiu em conduta negligente ao dever legal de preservar a higidez física do empregado e deve assumir a responsabilidade pelos danos advindos à saúde obreira”, explicou.

A magistrada destacou que é indubitável a dor psíquica, o abalo à integridade moral do trabalhador, o sofrimento psicológico que enfrentou no acidente e enfrentará até a efetiva recuperação, assim como os danos estéticos pela assimetria dos dedos da mão direita ocasionada pela amputação das extremidades dos 3º e 4º dedos da mão direita. Assim, considerando os depoimentos testemunhais, a perícia médica e a divergência apontada pelo desembargador Paulo Pimenta, a Turma decidiu condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e 10% do salário a título de pensionamento mensal referente aos danos materiais. A Turma de julgamento também manteve a determinação para que a empresa retifique a CTPS do trabalhador, acrescentando o adicional previsto aos empregados que operam guincho.

Processo: RO-0010591-85.2013.5.18.0051

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

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